Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800950-56.2022.8.18.0089


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA Nº 5. STF (RE Nº 561.836-RN). EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O STF ESTABELECEU COMO LIMITAÇÃO TEMPORAL AO DIREITO PRETENDIDO A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA OCORRIDA EM 2004. AJUIZAMENTO DA AÇÃO 18 ANOS APÓS RESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-56.2022.8.18.0089 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-56.2022.8.18.0089

APELANTE: DAMIAO DA COSTA LIMA NETO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA Nº 5. STF (RE Nº 561.836-RN). EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O STF ESTABELECEU COMO LIMITAÇÃO TEMPORAL AO DIREITO PRETENDIDO A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA OCORRIDA EM 2004. AJUIZAMENTO DA AÇÃO 18 ANOS APÓS RESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800950-56.2022.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: DAMIAO DA COSTA LIMA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese, que o recurso inominado seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme a r. sentença, condenando o Estado do Piauí a incorporar nos vencimentos/proventos às diferenças, no percentual de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei n. 8.880/94, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retroativa, contada do aforamento da ação.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, registra-se que em sede de Repercussão Geral (Tema 5), o STF reconheceu que o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

Assim, tendo a remuneração passado por restruturação remuneratória em 2004 por meio da Lei nº 5.378/2004, tenho que houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 24-08-2022.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800950-56.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DAMIAO DA COSTA LIMA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2024