TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-56.2022.8.18.0089
APELANTE: DAMIAO DA COSTA LIMA NETO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA Nº 5. STF (RE Nº 561.836-RN). EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O STF ESTABELECEU COMO LIMITAÇÃO TEMPORAL AO DIREITO PRETENDIDO A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA OCORRIDA EM 2004. AJUIZAMENTO DA AÇÃO 18 ANOS APÓS RESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800950-56.2022.8.18.0089 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese, que o recurso inominado seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme a r. sentença, condenando o Estado do Piauí a incorporar nos vencimentos/proventos às diferenças, no percentual de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei n. 8.880/94, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retroativa, contada do aforamento da ação. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: DAMIAO DA COSTA LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. De início, registra-se que em sede de Repercussão Geral (Tema 5), o STF reconheceu que o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Assim, tendo a remuneração passado por restruturação remuneratória em 2004 por meio da Lei nº 5.378/2004, tenho que houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 24-08-2022. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/05/2024
0800950-56.2022.8.18.0089
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAMIAO DA COSTA LIMA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2024