Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801148-68.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. Sobre a desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, VIII, do CPC). Proferida a sentença de mérito apenas faculta-se à parte autora renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação. Desse modo, não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença, como dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485 [...] §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-68.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-68.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

 2. Sobre a desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, VIII, do CPC). Proferida a sentença de mérito apenas faculta-se à parte autora renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação. Desse modo, não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença, como dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485 [...] §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0801148-68.2022.8.18.0065) ajuizado contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.  

Em sua sentença (id. 12563408), após, pedido de desistência da parte o magistrado julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé.  

Em sede de razões de apelação (id. 12563409), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabonasse sua boa-fé. Requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.  

Em contrarrazões (id. 12563413), a parte apelada defende o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus termos, bem como a condenação em litigância de má-fé. 

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):  

 
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. 

II. PRELIMINARES 

Não há preliminares. 

III. MÉRITO 


A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência.  Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 

3. Apelação parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). 

Sobre a desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, VIII, do CPC). Proferida a sentença de mérito apenas faculta-se à parte autora renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação. Desse modo, não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença, como dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485 [...] §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 

Nesse caso, o pedido de desistência ocorreu antes da prolação da sentença, sendo assim, cabível como supracitado. Em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. 

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 

   

  IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte e homologar o pedido da desistência da ação.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0801148-68.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024