Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0834110-79.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes; 2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto ao regime; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação ex officio do regime inicial de cumprimento da pena. Decisão unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0834110-79.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0834110-79.2023.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)

Apelante: FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA

Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes;

2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto ao regime;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação ex officio do regime inicial de cumprimento da pena. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a única circunstância judicial (culpabilidade) valorada pelo Juízo de origem, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda com as medidas necessárias para a expedição de uma nova Guia de Execução Provisória. Esta deve explicitar que o regime inicial de cumprimento da pena, imposto por esta Corte de Justiça, é o semiaberto. Além disso, orienta-se o envio das peças e informações exigidas pelo artigo 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA (pág. 207 - id. 13798162) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 160 - id. 13798145) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 41 - id. 13797893), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 17 de junho de 2023, por volta das 17h20min, o denunciado, subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, aparelho de celular marca/modelo Iphone 11 e joias, da vítima Natacha Vilarinho Martins, fatos ocorridos no bairro Santa Isabel, nesta cidade.

De acordo com o colhido na peça investigatória, naquele dia e hora NATACHA VILARINHO MARTINS estava na porta de sua residência, situada na Rua Deputado João Carvalho, nº 5160, bairro Santa Isabel, quando foi abordada por um homem, que trafegava numa motocicleta cor preta, com para-lama dianteiro de cor azul, e que mediante grave ameaça com arma de fogo subtraiu seu aparelho de celular marca/modelo Iphone 11, 128G, além de 02 (dois) anéis de ouro e brilhantes, 01 (um) par de argolas de ouro e 01 (um) colar de ouro. Após se assenhorar dos supramencionados bens, o infrator empreendeu fuga.

A vítima registrou boletim de ocorrência. Em seguida, a autoridade policial começou a empreender esforços para identificar a autoria do delito. Após análise de imagens de circuito de segurança que capturaram a ação delituosa, constatou-se que a motocicleta utilizada no delito continha caracteres específicos tais quais: cor preta, para-lama dianteiro de cor azul e faróis de cor preta, com laterais também na cor azul.

Por conseguinte, a equipe responsável pela investigação constatou que motocicleta com características iguais estava sendo objeto de investigação em outro distrito policial . Naqueles casos, o autor dos fatos havia sido positivamente identificado como FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA.

Ao comparecer em sede policial, a vítima NATACHA VILARINHO MARTINS reconheceu FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA como autor do crime em que foi vítima. Além disso, reconheceu também a motocicleta com caracteres azuis que foi utilizada no crime, e que é de propriedade do DENUNCIADO.

(…)

 

Recebida a denúncia pág. 51 - (id. 13797899) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 208 - id. 13798162), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma fogo).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13798173), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14486574).

Feito revisado (ID nº 15115849).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a exclusão da majorante prevista no 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma fogo).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)

 

Aduz a defesa, em síntese, que o apelante “afirmou que cometeu o delito usando um simulacro”, e enquanto ressalta que “as testemunhas de acusação (…) afirmaram que não encontraram arma de fogo” na posse dele (apelante). Ao final, pugna, pela exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese –, em que as vítimas dos crimes de roubo afirmam que o apelante praticou o delito mediante emprego desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Aduz, ainda, a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 160 – id. 13798145):

 

(…)

a)Culpabilidade – a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal. Isso porque o sentenciado subtraiu uma vasta quantidade de bens da vítima em um curto espaço de tempo, além do que a conduta do agente se revelou bastante orquestrada e eficiente, a ponto de demonstrar, de forma cabal e insofismável, que fora premeditada. Por esse motivo, justifica a exasperação da pena, ante esta circunstância judicial negativa (culpabilidade do agente);

(...)

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado a quo se utilizou de elemenos inerentes ao tipo penal – subtraiu uma vasta quantidade de bens da vítima em um curto espaço de tempo –, fundamentos que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade. Confira-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao cálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.Precedentes. 3. Mesmo que não se possa ignorar a monta do prejuízo suportado pela municipalidade, tal fundamento não foi empregado pela Corte de origem na dosagem da pena base, não sendo possível manter o incremento sem motivação concreta, nos estritos termos do art. 93, IX, da Constituição da Republica . 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.Precedente. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 770059 RO 2022/0286813-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)



Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal.

Na segunda fasemantenho a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermedária, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Por fim, na terceira fase, mantida a majorante (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) e a fração de 2/3 (dois terços), adotada pelo juízo de origem, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Assim, embora tenha ocorrido o afastamento da única circunstância judicial (culpabilidade) valorada pelo Juízo de origem, não há reflexo na pena privativa de liberdade.

 

3. Do regime inicial

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (DE OFÍCIO). Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da ausencia de vetoriais desvaloradas na origem e da inexistência da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a única circunstância judicial (culpabilidade) valorada pelo Juízo de origem, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officiomodifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

 

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda com as medidas necessárias para a expedição de uma nova Guia de Execução Provisória. Esta deve explicitar que o regime inicial de cumprimento da pena, imposto por esta Corte de Justiça, é o semiaberto. Além disso, orienta-se o envio das peças e informações exigidas pelo artigo 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a única circunstância judicial (culpabilidade) valorada pelo Juízo de origem, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda com as medidas necessárias para a expedição de uma nova Guia de Execução Provisória. Esta deve explicitar que o regime inicial de cumprimento da pena, imposto por esta Corte de Justiça, é o semiaberto. Além disso, orienta-se o envio das peças e informações exigidas pelo artigo 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0834110-79.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA

Publicação

04/03/2024