Acórdão de 2º Grau

Imissão 0759881-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTA QUE O TERRENO ESTAVA ABANDONADO E OUTRA PESSOA RESIDIA NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil expressamente prevê a possibilidade do possuidor, alijado de seu direito, se ver manutenido ou reintegrado na posse da coisa, de modo a elidir a ofensa perpetrada. 2. O Interdito Proibitório deverá ser ajuizado por aquele possuidor que tem receio de ser turbado ou esbulhado de sua posse, cabendo-lhe a prova da posse do bem, assim como o fundado receio de dano, não sendo caracterizado por mero receio subjetivo sem o apoio em dados concretos. 3. No caso dos autos, a única documentação que os autores do Interdito Proibitório anexam ao Proc. nº 0801662-26.2022.8.18.0031 para comprovar a posse é a fotografia da entrada do imóvel, sendo que os demais documentos dizem respeito apenas à propriedade, o que, como dito anteriormente, não é objeto da ação possessória. 4. Quando do cumprimento da decisão liminar proferida pelo d. Juízo a quo, o Oficial de Justiça acostou Certidão informando que o imóvel estava abandonado, no entanto, havia outra pessoa morando no local. 5. Não restou comprovada que os autores da demanda proibitória exerciam de fato a posse do imóvel, ponto fulcral para deferimento da liminar em Interdito Proibitório, uma vez que o imóvel estava “abandonado” e terceiro residia naquele local, haja vista que o possuidor, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é aquele que subjuga a coisa como se proprietário fosse. 6. Eventual discussão sobre a propriedade e a falsidade do título apresentado deve ser discutido em ação própria, visto que o processo na origem trata-se de ação possessória, e não petitória, tendo em vista que o título de propriedade é irrelevante neste tipo de demanda (CPC, art. 557). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759881-83.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759881-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EVILSON PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO

AGRAVADO: JOSE ARIMATEA CARVALHO, JANAINA MENDES SOARES CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTA QUE O TERRENO ESTAVA ABANDONADO E OUTRA PESSOA RESIDIA NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código Civil expressamente prevê a possibilidade do possuidor, alijado de seu direito, se ver manutenido ou reintegrado na posse da coisa, de modo a elidir a ofensa perpetrada.

2. O Interdito Proibitório deverá ser ajuizado por aquele possuidor que tem receio de ser turbado ou esbulhado de sua posse, cabendo-lhe a prova da posse do bem, assim como o fundado receio de dano, não sendo caracterizado por mero receio subjetivo sem o apoio em dados concretos.

3. No caso dos autos, a única documentação que os autores do Interdito Proibitório anexam ao Proc. nº 0801662-26.2022.8.18.0031 para comprovar a posse é a fotografia da entrada do imóvel, sendo que os demais documentos dizem respeito apenas à propriedade, o que, como dito anteriormente, não é objeto da ação possessória.

4. Quando do cumprimento da decisão liminar proferida pelo d. Juízo a quo, o Oficial de Justiça acostou Certidão informando que o imóvel estava abandonado, no entanto, havia outra pessoa morando no local.

5. Não restou comprovada que os autores da demanda proibitória exerciam de fato a posse do imóvel, ponto fulcral para deferimento da liminar em Interdito Proibitório, uma vez que o imóvel estava “abandonado” e terceiro residia naquele local, haja vista que o possuidor, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é aquele que subjuga a coisa como se proprietário fosse.

6. Eventual discussão sobre a propriedade e a falsidade do título apresentado deve ser discutido em ação própria, visto que o processo na origem trata-se de ação possessória, e não petitória, tendo em vista que o título de propriedade é irrelevante neste tipo de demanda (CPC, art. 557).

7. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos moldes da decisão de Id. Num. 13053524, suspendendo os efeitos do decisum atacado até posterior análise de mérito pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.


 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVILSON PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 0803798-59.2023.8.18.0031, oposta pelo agravante em face de JOSÉ DE ARIMATEIA CARVALHO e JANAÍNA MENDES SOARES CARVALHO, nos seguintes termos:

 

Determino a distribuição dos presentes embargos por dependência ao processo n.º 0801662-26.2022.8.18.0031 e autuados em apartado.

Importante frisar que, o comando cogente previsto no artigo 1.052 do CPC/1973 não encontra congênere no novo CPC, ou seja, a suspensão do curso do processo principal ou o prosseguimento do processo principal somente quanto aos bens não embargados não é mais consequência automática do despacho inicial positivo que manda citar o embargado. Agora, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos e objeto da ação de embargos de terceira passa a ser condicionada ao reconhecimento suficiente do domínio ou da posse, ou seja, ao deferimento da liminar a que se refere este dispositivo legal.

No processo principal, verifica-se que no momento do cumprimento da liminar concedida (ID nº 26653331) não foi constatada a posse do ora embargante, havendo a informação que “a Marina estava abandonada”. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 678 do NCPC, mantenho a liminar concedida nos autos principais. (Id. Num. 13015948 Pág. 02).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 13015946), o agravante sustenta que é quem, de fato, é possuidor da área em litígio, não tendo sido apontado na ação possessória e, via de consequência, jamais foi citado para contenda. Assim, opôs Embargos de Terceiro exibindo não só documentos que comprovam sua posse, como também de recibos de vigilância e limpeza frequente da área, demonstrando a prática efetiva de atos de posse. De mais a mais, defende que o réu na ação possessória da origem jamais foi posseiro ou ostenta qualquer documento em seu nome. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental para revogar a liminar concedida na ação de interdito proibitório.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental e para sustar os efeitos da decisão agravada. (decisum ao Id. Num. 13053524).

 

Intimada para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 13341374), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão a ser realizada por videoconferência.



 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Cinge-se a matéria controvertida no presente instrumental a Interdito Proibitório e Embargos de Terceiro apresentados perante o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba discutindo a posse de imóvel localizado na Lagoa do Portinho, município de Parnaíba.

 

Na origem, JOSÉ DE ARIMATEIA CARVALHO e JANAÍNA MENDES SOARES CARVALHO ajuizaram Interdito Proibitório c/c Medida Cominatório, autuado no PJE 1º Grau sob a numeração 0801662-26.2022.8.18.0031, em face de CÍCERO SANTOS GUEDES, narrando na inicial (Id. Num. 26016675) o seguinte:

 

O autores (sic) são legítimos possuidores de um imóvel de característica rural, atualmente já transmutado para o perímetro urbano,conhecido como “MARINA PORTO DO SOL”, constituído por duas áreas contíguas e constantes em um só título, adquirido por compra feita à anterior posseira e proprietária – Sra. Lisette Alves dos Santos, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 321, fls. 037, lavrada em 30/11/2021 – perante o 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba (Cartório Almendra), localizado nesta cidade, nas Imediações da Lagoa do Portinho, se avizinhando com a Colônia de Férias do SESI/LAGOA DO PORTINHO, descrito e caracterizado como:

(…)

O imóvel em referência se constitui em uma área de menor porção que foi desmembrado de uma ÁREA DE MAIOR PORÇÃO (17.191m2), a qual se acha devidamente registrada perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba – Cartório Almendra, Livro RG nº 02, sob nº de ordem R1/7.451 e R1/7.301.

(…)

O autor detém sua posse consolidada de forma remansosa por longos anos, advinda e/ou encadeada da antiga proprietária Lisette Alves dos Santos, de quem adquiriu a posse por justo título. A área é cercada, toda delimitada há vários anos, sempre mantida limpa e cuidada, com paisagismos de coqueiros bastante antigos e outros plantios, alémde várias benfeitorias no local, tais como a edificação de um galpão e frente do terreno murada com embelezamento de fachada e guarita.

Ademais, tanto a antiga proprietária como os atuais possuidores/autores, jamais se descuidaram na manutenção da área, tampouco do emprego dos cuidados e vigilância da posse.

(…)

A ameaça ou moléstia/turbação e/ou iminência de esbulho à posse dos autores teve início no mês de dezembro/2021, perpetuando-se até a presente data, materializada da seguinte forma:

Nas proximidades do final do ano (dezembro de 2021) quando o requerente providenciou substituir a cerca antiga por um muro, apareceu a pessoa de nome “GUEDES” junto com uma outra pessoa que não sabe se irmão deste, com ameaças e criando confusão e resistência à posse dos autores, alegando que a área lhe pertencia e havia comprado a mesma, momento em que exibiu uma documentação (escritura pública de compra e venda em nome de uma terceira pessoa de nome RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS) lavrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de São José de Ribamar – MA.

Depois de alguns incidentes no local, o requerente buscou uma conversa por telefone com o Sr. Guedes para esclarecer educadamente que estaria havendo flagrante equívoco por parte deste, pois o imóvel lhe pertencia por justo título e sua posse era legítima, porém o Sr. “GUEDES”, em nenhum momento retrocedeu em sua conduta, continuando a exercer resistência e intimidações. – PRINTS DA CONVERSA POR WHATSAPP ORA NOTICIADA – DOC. ANEXA.

 

Os autores do interdito proibitório anexaram a seguinte documentação quando da apresentação da petição inicial:

 

3. DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (Id. Num. 26016688): Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel e Certidão Imobiliária;

 

4. FOTOS DO IMÓVEL (Id. Num. 26016689);

 

5. DOCUMENTO DO CARTÓRIO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR-MA ONDE O TABELIÃO ATESTA A FALSIDADE DE DOCUMENTO EXIBIDO PELO SR. GUEDES (Id. Num. 26016690): Boletim de Ocorrência lavrado no 21º Distrito de Polícia Civil de Araçagy e Certidão atestando que a documentação apresentada é falsa;

 

O d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, então, deferiu a ordem proibitória em favor dos autores, determinando que CÍCERO SANTOS GUEDES, bem como a todos e quaisquer interessados, incertos e desconhecidos que se encontrem no imóvel, se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho e ameaça à posse que exercem (decisum ao Id. Num. 26459453).

 

Pois bem. Após o deferimento da liminar, EVILSON PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO, ora agravante, opôs os Embargos de Terceiros nº 0803798-59.2023.8.18.0031, sustentando o que segue abaixo transcrito:

 

(…) Todavia, a área em questão tem como verdadeiro detentor da posse EVILSON ALMEIDA, ora embargante, que a adquiriu de forma lícita e de quem antes a detinha. Aliás, somente após pesquisas com escopo de regularizar a área foi que travou conhecimento da presente ação, sendo os embargos de terceiros o remédio jurídico adequado para o desate da lide.

Consoante se observa da escritura e instrumento público de procuração em anexo, a área foi adquirida por RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS, portador do RG nº 1080375993 SSP-MA, por venda efetuada pela empresa G.L. EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., em 15/12/2009, data em que passou a exercer legitimamente a posse até a transferência ao ora embargante, EVILSON ALMEIDA, doc. 01.

Consta da ação que a escritura ora trazida aos autos pelo embargante é fraudulenta, argumento frágil e leviano para levar este Juízo a laborar em erro.

Trata-se de documento íntegro, que exibe selo legítimo emitido pelo Poder Judiciário do Maranhão e qualquer suposta investigação que tenha ocorrido junto ao Cartório Extrajudicial não maculou o ato de compra e venda praticado entre as partes sendo, portanto, válido.

Corroborando essa afirmação, o embargante faz juntada de documento emitido pelo “Portal do Selo”, com certidão de verificação e código de validação, dando conta de que a Certidão emitida pelo 2º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, é válido.

Nota-se, ademais, que Escritura Pública exibida nos autos pelos embargados é datada 30/11/2021 (ID 26016688), data posterior à aquisição da área pelo embargante, sendo igualmente passível de fraude a ser a apurada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí.

Noutro giro, o embargante exerce a posse da área em questão bem antes da lavratura da Escritura Pública ora exibida nos autos, precisamente desde o ano 2012, sendo a posse reconhecida por vizinhos, além de investimentos em cercas, limpeza e vigilância, como atestam os recibos em declarações em anexo, doc. 02.

 

Juntou aos autos da ação oposta diversos documentos, como ESCRITURA PÚBLICA (Id. Num. 42828519) e DECLARAÇÕES DE VIZINHOS (Id. Num. 42828521).

 

Ultrapassadas essas premissas fáticas, insta destacar que o Código Civil expressamente prevê a possibilidade do possuidor, alijado de seu direito, se ver manutenido ou reintegrado na posse da coisa, de modo a elidir a ofensa perpetrada, ex vi:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

Por outro lado, a Ação de Interdito Proibitório encontra-se prevista nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

 

Da leitura dos dispositivos mencionados, depreende-se que a demanda proibitória deverá ser ajuizada por aquele possuidor que tem receio de ser turbado ou esbulhado de sua posse, cabendo-lhe a prova da posse do bem, assim como o fundado receio de dano, não sendo caracterizado por mero receio subjetivo sem o apoio em dados concretos.

 

Neste ponto, ressalte-se que a posse é uma “situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário – Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

 

Assim, deve ser analisado somente a posse, visto que questões acerca da propriedade podem ser arguidas em ações próprias.

 

Sobre o interdito proibitório, magistério doutrinário de Cristiano Chaves e Nelson Roselvald, in verbis:

 

Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 932, CPC). O possuidor, inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado, a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária - multa diária -, em caso de transgressão ao preceito. (…) Ao contrário da ação de reintegração de posse, que pressupõe uma posse
perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual. (…) Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais. Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão.

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSELVALD, Nelson. Direitos Reais. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pgs. 157/158).

 

No caso dos autos, a única documentação que os autores do Interdito Proibitório anexam ao Proc. nº 0801662-26.2022.8.18.0031 para comprovar a posse é a de Id. Num. 26016689, no qual consta apenas imagem da entrada do imóvel. Os demais documentos dizem respeito apenas à propriedade, o que, como dito anteriormente, não é objeto da ação possessória.

 

De mais a mais, quando do cumprimento da decisão liminar proferida pelo d. Juízo a quo, o Oficial de Justiça acostou Certidão ao Id. Num. 26653331 informando que o imóvel estava abandonado, no entanto, havia outra pessoa morando no local, nos seguintes termos, in verbis:

 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, às 09:11 horas, dirigi-me ao endereço indicado e constatei que a Marina estava abandonada, mas que dentro do terreno havia uma casa pequena que estava sendo habitada pelo sr. VICENTE SANTOS GUEDES, que informou que mora neste local há muitos anos, que comprou de um terceiro, que estava ciente desse processo, que sabia quem eram os autores, que estava plantando milho no terreno e que Cícero Santos Guedes era seu irmão, mas que não morava naquele local e não tinha nenhuma relação com essa disputa de terras. Ressalto, ainda, que colhi informações com moradores da região e, segundo eles, o dono do local era o Sr. Losso, que depois de seu falecimento o local ficou abandonado e há alguns anos essas pessoas "tomaram de conta" do local. Assim, em posse dessas informações INTIMEI VICENTE SANTOS GUEDES de todo conteúdo do mandado conforme nota de ciente.

O referido é verdade e dou fé.

Parnaíba – PI, 26 de abril de 2022.

 

Assim, não restou comprovada que os autores exerciam de fato a posse do imóvel, ponto fulcral para deferimento da liminar em Interdito Proibitório, uma vez que o imóvel estava “abandonado” e terceiro residia naquele local.

 

Isso porque o possuidor, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é aquele que subjuga a coisa como se proprietário fosse.

 

Sobre a matéria, lições de Sílvio de Salvo Venosa, verbo ad verbum:

 

Ius possidendi é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também a propriedade. A posse, nessa hipótese, é o conteúdo ou objeto de um direito real, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.

Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica.

(VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 16. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 31-32).

 

Repisa-se que eventual discussão sobre a propriedade e a falsidade do título apresentado deve ser discutido em ação própria, visto que o processo na origem trata-se de ação possessória, e não petitória. É dizer, portanto, que o título de propriedade é irrelevante neste tipo de demanda (CPC, art. 557).

 

Desse modo, estando a questão da posse extremamente controversa, os elementos constantes na origem não demonstram, neste momento processual, a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão da liminar de interdito proibitório, sem prejuízo de posterior análise de mérito, mormente após a dilação probatória necessária.

 

Assim, impõe-se dar provimento ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, nos termos do decisum de Id. Num. 13053524 proferido por esta Relatoria.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 13053524, suspendendo os efeitos do decisum atacado até posterior análise de mérito pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.

 

Natália Borges BezerraDes. Agrimar Rodrigues de AraújoRelator

 


 

Detalhes

Processo

0759881-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

EVILSON PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO

Réu

JOSE ARIMATEA CARVALHO

Publicação

06/06/2024