TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-32.2023.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA BRASIL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DE PARCELA CRED PESSOAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA EXTRATOS DO PERÍODO INICIAL DO CONTRATO QUESTIONADO. PROVA DE FÁCIL ACESSO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGENCIA DO ART.373,I, CPC. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-32.2023.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA BRASIL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DE PARCELA CRED PESSOAL, objetivando devolução em dobro referente à PARCELAS DE CRED PESS descontadas da conta da autora.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial a fim de: a)julgar procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 2.470,70 (dois mil quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; e b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Razões do recorrente alegando, em suma: razões de recurso inominado; síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; da conexão; da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita; mérito; da realidade dos fatos; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; da inaplicabilidade da multa diária; da data inicial de contagem dos juros de mora; da multa por litigância de má-fé. da expedição de ofício; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes constitui empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Ademais, verifica-se que a parte autora convenientemente junta aos autos apenas os extratos referentes a períodos posteriores a realização do contrato questionado, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado por meio de cartão e senha, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 04/04/2024
0800207-32.2023.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA BRASIL DE OLIVEIRA
Publicação09/04/2024