Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0800720-37.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – SUPRESSÃO INDEVIDA - VERBAS ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. No âmbito municipal, o art. 271 da Lei 015/2016 estabelece que: “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei”; 2. Na hipótese, o Apelado comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professor do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos; 3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 4. Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu; 5. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-37.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-37.2021.8.18.0028

APELANTE: SOMARIO DE OLIVEIRA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA

APELADO: PREFEITO DE FLORIANO - PIAUI, JOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – SUPRESSÃO INDEVIDA - VERBAS ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPALÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. No âmbito municipal, o art. 271 da Lei 015/2016 estabelece que: “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei”;

2. Na hipótese, o Apelado comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professor do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos;

3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

4. Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;

5. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara daquela Comarca, que julgou procedente a Ação Ordinária (proc. 0800720-37.2021.8.18.0028) ajuizada por Somario de Oliveira França, para então condenar o ente público ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência de prova do direito reclamado, pois agiu em conformidade com a lei, que impede o pagamento de regência para professor que não esteja trabalhando em sala de aula, e violação ao princípio da independência dos poderes (Id. 12510342).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12510346).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, o Apelado foi admitido pela Administração Municipal em 01.03.2020 para exercer o cargo de Professor do ensino infantil, Classe B, Nível I, da Secretaria Municipal de Educação de Floriano-PI.

Alega que nunca percebeu gratificação de regência, em flagrante violação ao seu direito. Diante disso, ajuizou Ação Mandamental objetivando a implantação imediata da gratificação.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, condenando o Apelante a implantar a gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos do Apelado, nos termos da Lei Municipal nº 015/2016 do Município de Floriano-PI.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão pelos motivos que passo a expor.

Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 206, dispõe sobre os princípios que regem a educação básica, a saber:

 

Art. 206 CF. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

(…) VI – VII – Omissis;

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

 

No que diz respeito à Gratificação de Regência convertida em Vantagem Pessoal Não Identificável - VPNI destinada aos professores da rede municipal de ensino, a Administração contesta o direito do Apelado, fundamentando-se na alegação de que o art. 281 da Lei Complementar 021/2019 a revogou. Confira-se:

 

art. 281. A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei.

De acordo com a mencionada Lei e considerando que o Apelado ingressou no serviço público em 01 de março de 2020, posterior à data de promulgação dessa Lei, consequentemente, ele não teria direito à gratificação de regência.

No entanto, no mesmo diploma legal, consta no art. 285: “Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III”.

Dessa forma, verifica-se a ocorrência de revogação parcial da Lei Complementar nº 015/2016, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI. Entretanto, o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério permanece integralmente em vigor.

No âmbito municipal, o art. 271 da Lei 015/2016 estabelece que:

art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.

 

Portanto, considerando que a carreira de magistério é regulamentada por disposições legais específicas previstas na Lei nº 015/2016, conclui-se, então, que a gratificação de regência subsiste e deve ser remunerada aos professores municipais em exercício.

Na hipótese, o Apelado comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professor do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (Id. 12510321; 12510322; 12510323).

Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Aliás, restringiu-se a alegar que inexiste prova do direito vindicado pela Apelado, portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - PRELIMINAR AFASTADA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – LEI MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PRESENTE – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O município, nos termos do art. 183 (caput), do CPC, também goza do prazo em dobro para recorrer, sendo irrelevante que o recurso tenha sido intentando em nome do gestor municipal, até porque é este quem legitimamente o representa. Preliminar afastada. 2. Embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, inclusive, em termos de vencimentos, não pode a Administração Pública reduzir a sua remuneração, se violar o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes jurisprudenciais. 3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005682-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento do terço constitucional em dobro em relação aos periodos de 2002/2003 e 2003/2004, e, também, ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2004, bem como a Gratificação de Regência de janeiro de 2003 a outubro de 2007. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias, inclusive referentes às férias não gozadas, cabendo apenas verificar a alegada inadimplência do Município. Todavia, equivocou-se o juízo a quo quanto à sua condenação em dobro, uma vez que o regime da apelada é estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí, não podendo, então, a dobra do terço constitucional ser aplicada sem que haja determinação legal para tal. 4. A falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar. Inclusive, por que, a própria norma enfatiza o permissivo legal, como restos a pagar. 5. Constata-se que a reclamante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal, não havendo nos autos nenhuma prova ou sequer indícios nos autos de que o adicional requerido foi acrescido na remuneração da servidora. 6. Sentença Parcialmente Reformada. 7. Recurso provido, em parte.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004377-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto a preliminar de intempestividade, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 (art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto, dessa forma, rejeita-se a preliminar levantada.

2.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).

3.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.

4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.

5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).

6.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.

7.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.

8.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.

9.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)

 

Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

É relevante ressaltar que o Poder Judiciário tem expandido a abrangência na análise dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, nos casos de violação aos princípios constitucionais, como moralidade, probidade, impessoalidade, entre outros. Essa prerrogativa decorre da vinculação da Administração Pública aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0800720-37.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

SOMARIO DE OLIVEIRA FRANCA

Réu

PREFEITO DE FLORIANO - PIAUI, JOEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

08/03/2024