TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-49.2023.8.18.0042
APELANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais, pois possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por JOAQUIM SEBASTIÃO DA SILVA, contra sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, que move em face do BANCO CETELÉM S.A.
Na Sentença (ID 12485585), o MM Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, do CPC.
Nas razões do recurso (ID 12485593), a parte autora requereu, em sinopse, afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória; requereu, por fim, a concessão do duplo efeito (devolutivo e suspensivo) pela interposição do recurso de apelação, uma vez demonstrado a configuração do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, os pressupostos da verossimilhança das alegações e do perigo com fundamento jurídico no Art. 995, parágrafo único e Art. 1.012 do Código de Processo Civil e do critério ope judices; que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença; que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, requer a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, bem como sem a necessidade de juntar procuração pública e comprovante de endereço, conforme julgados expostos nas razões mencionadas.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 12485598), requerendo, em síntese, que: seja negado provimento à presente Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida, vez que esta encontra fundamento em nossa Constituição Federal, e também em disposições existentes no Código Civil (art.182), Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão (ID 12497399), conforme o art. 1.012, do CPC/15.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Necessário destacar a previsão legal contida no art. 139, do CPC, que estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias:
Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Dessa forma, observa-se que o caso em apreço evidencia a conduta do Juízo de origem ao adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atento a esses preceitos, constata-se que o Magistrado de origem determinou medidas a serem cumpridas pela parte autora a fim de evitar demandas temerárias, para reunir maior consistência nos elementos probatórios.
A jurisprudência pátria está alinhada com a plena adequação de medidas adotadas com esse propósito e há um consenso no sentido de reconhecer tais providências como necessárias à contenção do abuso ao acesso à Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/ 09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
Atento ao crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nos quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica n.º 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante dos indícios de demanda predatória.
A Nota Técnica n.º 06/2023 indica o conceito de demandas predatórias, nos seguintes termos: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Tal conceito foi aprofundado na Nota Técnica CIJEPI n.º 08/2023, a qual, por sua vez, aderiu parcialmente à Nota Técnica n.º 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pernambuco – CIJUSPE. Eis o conceito previsto nesta última:
DEMANDA PREDATÓRIA
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em suma, a litigância predatória é marcada pelo ajuizamento massivo de lides temerárias. Neste sentido, a abalizada doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim conceitua a lide temerária: "A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, l. a ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. l, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Comentário CPC4, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida." (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307).
Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes.
Tais demandas, usualmente, são decorrentes da prática de captação de clientes em massa, os quais não precisam necessariamente ser detentores do direito invocado, bastando possuir, no caso do exemplo utilizado no parágrafo anterior, negativação em seu nome, independentemente se fora legítima ou não.
Os adeptos da perniciosa prática levam em consideração que a enxurrada de ações contra determinada empresa ou grupo econômico pode resultar na ausência de defesa ou defesa deficitária, por desorganização da parte contrária, levando ao êxito do pedido.
Indubitavelmente, a intenção da distribuição de tais processos em lotes é o alcance do enriquecimento ilícito da parte e, sobremaneira, dos advogados, posto que, na esmagadora maioria das vezes, não há veracidade nas afirmações trazidas aos autos e, logo, inexiste plausibilidade do pedido.
Acrescente-se que, na espécie em estudo, observa-se a utilização desnecessária e abusiva do Poder Judiciário, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular.
Para reprimir demandas predatórias, a Nota Técnica n.º 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, em conformidade, como visto, com o que já vem sendo recomendado por outros Centros de Inteligência da Justiça. São essas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
As circunstâncias do caso (em consulta ao Sistema PJe, verificou-se a existência de várias ações sobre o mesmo assunto com a parte apelante, ao tempo que a petição inicial não foi acompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado de 1º grau na condução do feito para assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
Nesse sentido, as diligências determinadas pelo juízo de origem (e não observadas pela parte requerente, que limitou-se a apresentar protocolo de interposição de Agravo de Instrumento, caracterizando a inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, a sentença monocrática não merece reparos.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 20/03/2024.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801462-49.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2024