Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800248-33.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INDAMISSIBILIDADE. CONFISSÃO QUE NÃO ABRANGE O DOLO DE MATAR, MAS APENAS DE LESIONAR. MOTIVO FÚTIL EXCLUÍDO INDIRETAMENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE PENA FIXADA NA SENTENÇA INFERIOR A DOSIMETRIA REAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SAUBSÍDIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A confissão é entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável na denúncia, que no caso seria da prática do crime de homicídio (tentado), cuja conduta típica reside no ato de efetivamente tirar a vida de alguém (dolo). O que se tem, na verdade, é que o Apelante confessou sua autoria com relação as lesões descritas no laudo médico da vítima, mas não a intenção de matá-la. 2. O Conselho de Sentença ao responder ao 5º quesito, por 04 a 03, acataram, a tese de que “O réu RONALDO OSORIO DA SILVA cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, portanto a qualificadora do motivo fútil restou prejudicada por ser incompatível. portanto, a agravante do motivo fútil aplicada pelo Magistrado sentenciante na 2ª fase da dosimetria da pena deve ser decotada. 3. Não há falar em aplicação da detração penal, pois, nos termos do artigo 66, II, "c" da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão. 4. Não há como se acatar o pedido de detração primeiro porque não há nos autos subsídio a possibilitar o pedido, tendo em vista que o Apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que o apenado esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossibilitando, assim, o atendimento do referido pedido, segundo porque, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da lei nº LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão quando não for feita em primeiro grau. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800248-33.2021.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800248-33.2021.8.18.0029

APELANTE: RONALDO OSORIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INDAMISSIBILIDADE. CONFISSÃO QUE NÃO ABRANGE O DOLO DE MATAR, MAS APENAS DE LESIONAR. MOTIVO FÚTIL EXCLUÍDO INDIRETAMENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE PENA FIXADA NA SENTENÇA INFERIOR A DOSIMETRIA REAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SAUBSÍDIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

1. A confissão é entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável na denúncia, que no caso seria da prática do crime de homicídio (tentado), cuja conduta típica reside no ato de efetivamente tirar a vida de alguém (dolo). O que se tem, na verdade, é que o Apelante confessou sua autoria com relação as lesões descritas no laudo médico da vítima, mas não a intenção de matá-la.

2. O Conselho de Sentença ao responder ao 5º quesito, por 04 a 03, acataram, a tese de que “O réu RONALDO OSORIO DA SILVA cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, portanto a qualificadora do motivo fútil restou prejudicada por ser incompatível. portanto, a agravante do motivo fútil aplicada pelo Magistrado sentenciante na 2ª fase da dosimetria da pena deve ser decotada.

3. Não há falar em aplicação da detração penal, pois, nos termos do artigo 66, II, "c" da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão.

4.  Não há como se acatar o pedido de detração primeiro porque não há nos autos subsídio a possibilitar o pedido, tendo em vista que o Apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que o apenado esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossibilitando, assim, o atendimento do referido pedido, segundo porque, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da lei nº LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão quando não for feita em primeiro grau.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto à VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI denunciou RONALDO OSORIO DA SILVA, qualificado nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 121, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado), tendo como vítima Raimundo Laurindo Gomes.

Consta da denúncia que:

"Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 15 de março de 2021, por volta 06h30min, na frente da residência situada no Assentamento Mocambo, na zona rural desta cidade, o denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Raimundo Laurindo Gomes, com um facão, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.

Segundo o apurado nas investigações, a testemunha Maria do Carmo Neves da Silva foi até a residência da senhora Francisca Rosa (Chica Olímpio), situada no Assentamento Mocambo, na zona rural desta cidade, com a intenção de buscá-la para fazer exames médicos.

Ocorre que quando a testemunha Maria do Carmo Neves da Silva chegou ao local encontrou com o denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, ocasião em que iniciaram uma discussão, em razão deste não concordar com a saída da senhora Francisca Rosa (Chica Olímpio) da residência.

Em ato contínuo, a testemunha Maria do Carmo Neves da Silva entrou na residência mesmo contra a vontade do acusado, momento em que RONALDO OSÓRIO DA SILVA segurou-a pelo braço, pressionando-a contra uma parede e, em seguida, começou a esganar a testemunha.

Nesse momento, Maria do Carmo Neves da Silva desferiu um soco no abdômen de RONALDO OSÓRIO DA SILVA e fugiu do local, instante em que o acusado pegou um facão e deu início a uma perseguição contra a testemunha. Maria do Carmo Neves da Silva pediu ajuda para o vizinho Raimundo Laurindo Gomes, oportunidade em que este abriu a porta de sua residência para a testemunha, mas acabou surpreendido com um golpe de facão em sua cabeça, desferido pelo denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, quando de costas para o acusado tentava entrar no imóvel.

Em seguida, o denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA afirmou para a vítima: “agora tu pegou o teu, velho desgraçado”, empreendendo fuga do local. Dias após o delito, a vítima Raimundo Laurindo Gomes informou a autoridade policial que antes do ocorrido já havia sido ameaçado de morte por RONALDO OSÓRIO DA SILVA, pois não concordava como este tratava a idosa Francisca Rosa (Chica Olímpio) e os demais familiares.

No exame de corpo de delito, os peritos atestaram que a vítima Raimundo Laurindo Gomes apresentou lesão de grande extensão e profundidade na região occipital direita do crânio, resultando em perigo de vida por conta de lesão cefálica (fls. 20-21)."

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 04/05/2021, ID Num. 5436641 - Pág. 1.

O apelante apresentou resposta à acusação, ID Num. 5436650 - Pág. 1/5.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 5436727 - Pág. 1/17 e ID Num. 5436735 - Pág. 1/8, respectivamente.

Após regular instrução criminal, o magistrado, em decisão acostada aos autos, ID Num. 5436736 - Pág. 1/12, pronunciou o acusado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 13 de abril de 2023, sendo que o conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, não absolvendo o acusado do ato delitivo.

Em Sentença, ID Num. 11674240 - Pág. 9/10, o MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do conselho de sentença, julgou procedente a acusação imputada ao réu RONALDO OSÓRIO DA SILVA, para condená-lo nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixou a pena definitiva do acusado em 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

A ata do julgamento acima em referência foi acostada aos autos, ID Num. 11674240 - Pág. 1/10.

O Termo de Votação dos Quesitos foi acostado aos autos, ID Num. 11674240 - Pág. 7/8.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, ID Num. 11674245 - Pág. 1/11.

Em contrarrazões acostadas aos autos, ID Num. 11674258 - Pág. 1/7, o Ministério Público rebate as alegações do apelante e requer que seja dado improvimento ao recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 13168664 - Pág. 1/10, opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interpostos por RONALDO OSORIO DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo a sentença proferida perante o Tribunal do Júri, em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de José de Freitas/PI que, ante a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante, RONALDO OSORIO DA SILVA, nas art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e, fixou a pena definitiva do acusado em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Nas razões de apelação acostadas aos autos, ID Num. 11674245 - Pág. 1/11, o apelante requereu:

a) seja reformada a sentença para aplicação da ATENUANTE de CONFISSÃO com redução de 1/6 (um sexto);

b) decote da agravante de motivo fútil;

c) detração penal para fixação de novo regime de cumprimento de pena;

 

PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.

 

MÉRITO

 

a) Do pedido de aplicação da atenuante de confissão:

No caso, verifica-se que a Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea afirmando, para tanto, que "ao ser ouvido durante a instrução processual, bem assim, na Sessão de Julgamento pelo Juri, o ora Apelante CONFESSOU a prática do delito, afirmando que fora o mesmo quem praticou na vítima as lesões descritas no Laudo Médico, o qual, entretanto, NUNCA teve a intenção de ceifar a vida de RAIMUNDO LAURINDO GOMES."

Sem razão o Apelante.

Consoante é sabido, o que distingue o crime de lesão corporal do de tentativa de homicídio é o dolo, ou seja, a intenção de matar. Visualmente, não há distinção entre ambos. O que faz um ferimento deixar de ser lesão corporal para se transformar em uma tentativa de homicídio é a vontade que dirigiu a ação criminosa.

Pois, bem. Ao contrário do que alegado pela defesa, não há se falar em confissão espontânea, eis que o acusado não confessou o dolo de matar na medida em que afirmou veementemente que nunca teve a intenção de ceifar a vida da vítima.

É que a confissão é entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável na denúncia, que no caso seria da prática do crime de homicídio (tentado), cuja conduta típica reside no ato de efetivamente tirar a vida de alguém (dolo). O que se tem, na verdade, é que o Apelante confessou sua autoria com relação as lesões descritas no laudo médico da vítima, o que já estava fartamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, mas não a intenção de matá-la, ou seja, o apelante não confessou o animus necandi.

Nesse sentido leciona TÁVORA e ALENCAR no Curso de direito processual penal. Salvador: Editora Podivm, 2016, in verbis: “Confessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos fatos objeto da investigação preliminar por aquele que está no polo passivo da persecução penal.”

Logo, não merece ser acolhida a tese de reconhecimento da confissão.

 

b) Do pedido de decote da agravante do motivo fútil:

A defesa pretende o decote da qualificadora do motivo fútil sob o argumento de que, por terem os jurados da Sessão considerado que o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, restou prejudicada a pergunta seguinte, acerca da qualificadora do motivo fútil.

Da análise dos quesitos acostados aos autos, verifica-se que o Concelho de Sentença ao responder ao 5º quesito, por 04 a 03, acataram, a tese de que “O réu RONALDO OSORIO DA SILVA cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, portanto a qualificadora do motivo fútil restou prejudicada por ser incompatível. Inclusive, o quesito 6º, que tratava sobre o crime ter sido praticado por motivo fútil, foi considerado prejudicado, portanto, a agravante do motivo fútil aplicada pelo Magistrado sentenciante na 2ª fase da dosimetria da pena deve ser decotada.

Considerando que o crime em questão, consoante reconhecido pelo Tribunal do Júri, foi perpetrado foi cometido de surpresa, sem que a vítima esperasse a agressão por estar de costas não tendo assim possibilidade de se defender, configurando a qualificadora do artigo 121 §2°, inc. IV por ser um, além de ter cometido o crime contra vítima maior de 60 anos, incidindo na agravante prescrita no art. 61, inciso II, “h”.

No Presente caso, apesar de ter sido decotada a agravante do motivo fútil, a pena definitiva do apelante na sentença apelada ficou em 08 (oito) e 04 (quatro) meses de reclusão, portanto, inferior a pena calculada nesta 2º Instância, que ficou em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Portanto, mantenho a pena fixada pelo MM. Juiz de primeiro grau na sentença apelada.

 

c) Do pedido de detração penal para fixação de novo regime de cumprimento de pena e de expedição da guia de execução penal.

Requer a defesa, ainda, a aplicação da detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, com o consequente abrandamento do regime de cumprimento da pena.

Com o advento da Lei 12.736/2012 foi modificado o art. 387, do Código de Processo Penal, acrescentando o § 2º abaixo transcrito:

 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).

 

De acordo com o dispositivo acima, o Juiz ao prolatar a sentença condenatória deverá fazer a detração, computando, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, o que não foi feito pela MM. Juíza por ocasião da prolação da sentença condenatória da apelante.

Ocorre que o pedido do apelante não pode ser atendido nesta oportunidade, primeiro por faltar subsídio nos autos a proporcionar a detração requerida, tendo em vista, que o mesmo não trouxe aos autos informações precisas sobre o tempo que esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossibilitando, assim, o atendimento do referido pedido, segundo porque, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da lei nº LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão quando não for feita em primeiro grau. Confira-se:

 

Art. 66 da LEP. Compete ao Juiz da execução: (...)

III - decidir sobre:

(...);

c) detração e remição da pena.

 

Outro não é o entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, já que não aplicada pelo juiz sentenciante, a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções. 2. "As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no REsp 1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123492 SP 2022/0139137-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A competência para a análise do pedido de detração penal é do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. (TJ-MG - APR: 10702170762026001 Uberlândia, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5650167-41.2020.8.09. 0168 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: PEDRO WILLIAN ARAÚJO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em que pese a Lei nº 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 387 do Código de Processo Penal, prescrever, em seu artigo 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos casos em que o magistrado singular deixar de apreciar a matéria, ausente o questionamento da omissão em sede de Embargos de Declaração, a análise passa a ser da competência do Juiz da Execução, consoante disposto no artigo 66, inciso III, alínea ?c?, da Lei nº 7.210/84, o qual não fora revogado pelas alterações introduzidas pela novel legislação, sendo este, portanto, exclusivamente competente para analisar o respectivo pleito, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 56501674120208090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0800248-33.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RONALDO OSORIO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024