TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802631-15.2022.8.18.0169
RECORRENTE: AIRTON DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL COM TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802631-15.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: AIRTON DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A
RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que comprou no supermercado réu um pote de azeitonas fora do prazo de validade e que poderia causar um dano a sua saúde e dos seus familiares ou de quem consumisse. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio a sentença que julgou extinta a presente ação, in verbis:
“Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publicação e registros dispensados. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que o juízo que prolatou a sentença não observou os fundamentos do pedido, bem como “rasgou” os ensinamentos contidos em lei e em doutrinas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência.
Consigne-se que ocorre litispendência quando existe litígio pendente de julgamento e a parte autora propõe nova demanda, a qual contenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo que se encontra pendente de decisão judicial.
Tal instituto tem como objetivo, impedir a ocorrência do “bis in idem”. Assim dispõe o art.337 §3º do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso." Assim, como se verifica no presente caso, a parte autora ajuizou outra demanda (processo nº 0801473-90.2020.8.18.0169), distribuído anteriormente a esta ação, em 12/11/2020, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
Desse modo, a extinção da presente ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0802631-15.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAIRTON DA SILVA SOUSA
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação25/04/2024