Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800198-80.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 11938184). Ademais, não colacionou aos autos documento capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-80.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-80.2021.8.18.0037

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 11938184). Ademais, não colacionou aos autos documento capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante. 

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 

3. Recurso parcialmente provido.



  

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo JOAO BATISTA DE SOUSA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais (Proc. nº 0800198-80.2021.8.18.0037). 

  

Em sentença (ID. 11938185), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente em parte para declarar nulo o contrato em referência e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.

   

Apelação (autora) JOAO BATISTA DE SOUSA, (id. 11938192): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.

   

Contrarrazões (id. 11938215): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais.

   

Apelação (réu)BANCO BRADESCO S.A. (id. 11938194): O banco apelante sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez comprovada a disponibilização do crédito contratado na conta da parte. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor da condenação, além da exclusão da condenação em restituição em dobro.

  

Em contrarrazões (id. 11938208), a parte autora, ora apelada, argumenta a ausência de contrato válido e Ted, pede que seja desprovido o recurso.


Parecer do Ministério Público Superior (id. 14009724), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.

  

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

  

II. MATÉRIA  PRELIMINAR 

  

2.1 DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

Em sede de preliminar recursal, aduz o Apelante a incompatibilidade da situação financeira da Apelada com o gozo da Justiça gratuita, na qual o Juiz a quo, em sede de 1º grau, a deferiu. No caso sob análise, observa-se que o Apelado logrou demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais na exordial (id 11937804). 

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(…). 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 

Assim, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido em sede recursal, eis que o Apelado comprovou que sua condição financeira poderia obstar seu pleito em juízo.

  

  

2.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR 

  

Ainda antes de circunstanciar o mérito propriamente dito, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado nas razões recursais, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 

Como garantia subjetiva, o acesso à Justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 

Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.  

Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. 

Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. 

Logo, não há o que se falar, no caso em comento, de falta de interesse de agir, no qual passo à análise do mérito propriamente dito. 


 

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.     

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 11938184). Ademais, não colacionou aos autos documento capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta do Autor da Ação. 

Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.  

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) 

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 ( um mil reais) se encontra em dissonância dessa 4ª câmara, razão pela qual, reputa-se razoável a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do  autor, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

 Acerca do termo inicial da fixação de juros relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

 Por fim, em se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. 

  

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo requerente, majorando o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). 

Majoro os honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Banco/Apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. 

Teresina/PI, data do sistema. 

  

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 
Relator 

  

  




 

Detalhes

Processo

0800198-80.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024