
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756375-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: TIMOTHY DALE CARTER
AGRAVADO: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA, CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
agravo interno. Processo civil. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por TIMOTHY DALE CARTER em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento originário movido em desfavor de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA E OUTROS.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que os presentes autos, bem como do Agravo de Instrumento de nº 0756375-70.2021.8.18.0000, dizem respeito à decisão de origem que fixou o valor da causa em R$ 7.920.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte mil reais), bem como intimou o Autor, ora Agravante, para recolher as custas iniciais com base no valor da causa.
Ocorre que, conforme já exposto em outros pronunciamentos judicais correlatos, existe uma relação de continência entre o referido processo (0800102-55.2018.8.18.0042) e a ação de nº 0800624-82.2018.8.18.0042, sendo esta última a continente.
Ora, o art. 57 do CPC estabelece que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Além disso, a ação continente (mais ampla) já foi efetivamente sentenciada pelo juízo a quo, oportunidade na qual determinou, dentre outras questões, “o cancelamento das matrículas 10.929, 10.930, 10.931, 10.932, 10.933, 10.934, 10.935, 10.936, 10.937 e 10.938, todas do Livro 2-E1, do Cartório de Registro de Imóveis de Corrente, para que o imóvel retorne ao seu status quo ante, sob titularidade de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER”.
Portanto, não há mais utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido, porquanto o Agravante já obteve êxito na sua pretensão de cancelamento das referidas matrículas imobiliárias, razão pela qual é nítida a perda do objeto do recurso.
À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, diante da sua prejudicialidade pela perda do objeto.
Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0756375-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorTIMOTHY DALE CARTER
RéuRONALDO BASTOS DE OLIVEIRA
Publicação16/02/2024