Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800851-47.2022.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pessoa Não alfabetizada. PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESPACHO PARA EMENDA A INICIAL NO JUÍZO A QUO. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A procuração outorgada ao advogado da parte autora não preenche os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Foi oportunizada à parte a emenda a inicial para cumprimento de requisitos, o qual não foi cumprido. 3. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe por indeferimento a inicial. 4. Condenação do Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800851-47.2022.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

42. 0800851-47.2022.8.18.0102 – Apelação Cível

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: ALCIDES ROCHA

Advogados: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 10.449) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


EMENTA

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pessoa Não alfabetizada. PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESPACHO PARA EMENDA A INICIAL NO JUÍZO A QUO. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A procuração outorgada ao advogado da parte autora não preenche os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 

2. Foi oportunizada à parte a emenda a inicial para cumprimento de requisitos, o qual não foi cumprido.

3. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe por indeferimento a inicial.

4. Condenação do Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 

5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.  

 

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso. Por fim, condenar o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parentes, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., que julgou extinto o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com o fim de anexar procuração outorgada por instrumento público ou procuração particular, nos moldes do art. 595 do Código Civil, uma vez que se trata de parte analfabeta.  


APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a Autora, ora Apelante, alegou que petição foi instruída com todos os documentos necessários e que a procuração anexada aos autos segue o disposto no art. 595 do Código Civil, não havendo que não se falar em indeferimento à inicial. Requereu, ao final, o provimento do recurso e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso a necessidade de uma nova procuração e a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

 

De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 

 

Com efeito, entendo desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de consumidores, mesmo analfabetos, que ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 

Nesse mesmo sentido, entendeu, há muito, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

 

Nesta senda, a procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: oposição de digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

No caso sob análise, todavia, a parte autora apresentou procuração com oposição de digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura do rogado (ID n° 13047197).

Apesar da determinação do juízo primevo, para juntada procuração outorgada por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, a Apelante não atendeu o solicitado, devendo, por conseguinte, ser mantido o indeferimento da inicial.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso por entender possível a exigência do magistrado a quo, cuja decisão encontra-se devidamente fundamentada. 

 

III. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APELAÇÃO DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

 

De acordo com o art. 331 do CPC, havendo o indeferimento total da petição inicial, o autor pode apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o juízo de retratação (efeito regressivo). Mantida a decisão, cabe ao juiz determinar a citação do réu para responder ao recurso. Se a apelação for provida, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.

 

Segundo o art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Em vista disso, a citação do réu é condição indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial (caso dos autos) ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, do CPC).

 

Por sua vez, o art. 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado.

 

Com efeito, se o magistrado de primeiro grau indefere a petição inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, de fato não cabe condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não se completou a relação jurídica processual e não houve resistência ao pedido formulado pelo demandante.

 

Não obstante, ocorrendo a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, deve haver fixação dos honorários sucumbenciais se for negado provimento ao referido recurso. Ou seja, para fins de cabimento dos honorários nessa hipótese, o réu deve constituir advogado nos autos e apresentar oposição ao recurso (pretensão resistida), como no caso sob análise. 

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.753.990⁄DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2018, DJe 11⁄12⁄2018; REsp 593.867⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄8⁄2004, DJ 27⁄9⁄2004; STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019.

 

Segundo os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios seguem as seguintes regras:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

 

Na situação em análise, inexiste condenação, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Ademais, não há proveito econômico imediato obtido pelo réu/recorrido que sirva de base ao cálculo da verba honorária, visto não ser possível afirmar, de plano, o conteúdo pecuniário conquistado pelo demandado com o indeferimento da petição inicial.

 

Assim sendo, condeno o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

4. DECISÃO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

 

Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil

Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data

registrada no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 RELATOR

 

 


 

Detalhes

Processo

0800851-47.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/04/2024