TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800118-64.2022.8.18.0043
APELANTE: JOAO BATISTA DE SANTANA SILVA, DIANA DE SANTANA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS FREITAS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS, GLAUBESON COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. DA DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA BASE. DECOTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A culpabilidade e conduta social do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada.
2. o autor(a) do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, tendo agido com dolo que não ultrapassou os limites da norma penal, pelo fato de ter praticado o tipo penal em “sua residência”.
3. A conduta social deve ser analisada pelo papel que o réu exerce na comunidade em que vive. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que desabonem os dados fornecidos pelos Réus/apelantes, mostra-se inadequado o entendimento adotado na sentença, visto que o fato de ter “’modus vivendi’ a prática de crimes dessa natureza” não serve de fundamento apto a avaliar desfavoravelmente a sua conduta social.
4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO para redimensionar a pena aplicada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para redimensionar as penas dos réus/apelantes JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1575 dias multa, PARA 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos dias multa), em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação criminal interposto por JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de BURITI DOS LOPES/PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos da ação penal nº 0800118-64.2022.8.18.0043.
Narra a exordial acusatória que no dia 09/02/2022, por volta das 11h30min, policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de Buriti dos Lopes, após recebimento de diversas denúncias anônimas informando que os denunciados estavam comercializando drogas na residência da acusada DIANA, fizeram campana próximo à mencionada residência, oportunidade em que perceberam movimentações de usuários de drogas entrando e saindo daquela residência, dentre eles, Raimundo Nonato Alves Rodrigues da Silva, que trazia consigo uma “pedra” de crack, que disse ter comprado na residência da aludida denunciada (DIANA) e recebido do denunciado JOÃO BATISTA, e Rivelino, que trazia consigo 01 (uma) “pedra” de crack, que disse ao ser indagado sobre a droga, contou a versão que teria achado a “pedra de crack” no chão da casa da denunciada Diana.
Confirmadas as suspeitas, os policiais entraram no imóvel da denunciada Diana, e lá estavam presentes a acusada Diana e os outros denunciados, Maria dos Remédios Freitas Rodrigues e João Batista de Santana Silva. Na ocasião, foram encontradas uma trouxinha de maconha e R$ 10,00 (dez reais) em cédulas de menor valor, na posse de Maria dos Remédios, e com João Batista a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), trocada em notas de R$2,00 (dois reais) e R$ 5,00 (cinco reais), todos descritos no auto de exibição e apreensão, anexado às págs. 08, do inquérito policial, juntado no evento de ID nº 24173111, na pág. 08. No interior do imóvel foram encontrados ainda vários papelotes usados para embalar drogas.
O Ministério Público postulou pela procedência da presente ação penal, de maneira a CONDENAR os acusados, pela prática do tipo penal previsto nos art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA como incurso nas penas dos tipos penais previstos nos art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como o pagamento de 1.575 (um mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em razão da aplicação do cúmulo material previsto no artigo 69 do Código Penal. (ID nº 34305196).
Irresignado com a sentença, a Defesa dos apelantes/réus JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a reforma da sentença hostilizada, para que seja reduzida a pena base ao mínimo legal, em razão da desproporcionalidade do quantum de aumento.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 13846616) o Parquet postula pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 15021842), pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, a fim de manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
Ausente matéria preliminar.
DO MÉRITO
A materialidade do crime de traficância e associação para o tráfico imputados aos réus/apelantes JOÃO BATISTA SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA está comprovada no termo de exibição e apreensão de pág. 08, do inquérito policial, juntado no evento de ID nº 2417311 e, no laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas juntado no evento de ID nº 24603194, que atesta que as substâncias apreendidas são Cannabis Sativa Lineu e cocaína (crack), que causam dependência física e psíquica, e de uso proscrito no país, nos termos da Portaria nº 344 SVS/MS.
Quanto a autoria delitiva encontram-se cabalmente evidenciadas, ambas apuradas conjuntamente, diante das oitivas de testemunhas AURELIANO NASCIMENTO BARCELOS, BRENO DOS SANTOS MOTA, FERNANDA CRISTINA DE SOUSA SANTOS, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES DA SILVA, RIVELINO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e ANTÔNIO LIRA DA SILVA realizadas em sede policial e na audiência de instrução criminal.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
Os apelantes pleiteiam a necessidade da reforma da sentença, no tocante a dosimetria da pena, em razão da desproporcionalidade da valorização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
A dosimetria da pena dos apelantes/réus JOÃO BATISTA SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA realizada pelo juízo a quo, assim se configurou:
CULPABILIDADE acima da espécie quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, uma vez que se utilizou de sua residência para as práticas dos delitos em tela em seu interior, tentando se valer da proteção constitucional para se blindar da eventual descoberta, razão por qual se valora negativamente para todos os delitos em tela. No tocante aos ANTECEDENTES, muito embora existam informações nos autos que o réu responde outros processos, verifico que até a presente data, não existem processos sentenciados e transitados em julgado em nome do acusado, sendo assim, o denunciado não possui maus antecedentes e que nessa oportunidade deixo de valorar, em virtude da Súmula nº 444 do STJ. Quanto a CONDUTA SOCIAL é negativa pelos relatos dos policiais em Juízo que afirmam que o acusado tem como “modus vivendi” a prática de crimes dessa natureza, praticando, ainda, outros delitos na comarca, razão pela qual se valora negativamente quanto a este ponto, para ambos os delitos. Referente à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos suficientes nos autos, para um juízo de valoração precisa, seja positivamente ou não, sendo assim, considero neutra por ausência de substrato material nos autos. Os MOTIVOS, dos delitos são identificáveis pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, quanto aos dois delitos; as circunstâncias não são normais as espécies. As CIRCUNSTÂNCIAS se mostram pertencentes ao tipo penal, sendo assim, deixo de valorar. De igual forma as CONSEQUÊNCIAS são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que exercia a associação para o tráfico de drogas na região e quanto deixou de declarar acerca dos valores reais que detém. Por fim, a natureza e a quantidade da substância deixo de valorar para o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois apesar de ter sido encontrada substâncias entorpecentes na forma típica de comercialização, acondicionada em invólucros, a valoração negativa dever vir nos casos de carregamento de droga, no entender deste Juízo, motivo pelo qual deixo de valorar para esses dois crimes em pauta. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (SETE) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão para o crime do art. 33, caput (modalidade vender) da Lei nº: 11.343/06 e 04 (Quatro) anos e 09 (NOVE) meses de reclusão para o crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o juízo de primeira instância, fixou a pena-base no crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei de 11.343/06) em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e relação ao tipo penal de associação para o tráfico (art. 35, da lei 11.343/06) em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal (CULPABILIDADE e CONDUTA SOCIAL).
Analiso, então, a circunstância que remanesceu desfavorável ao recorrente.
Culpabilidade
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
“acima da espécie quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, uma vez que se utilizou de sua residência para as práticas dos delitos em tela em seu interior, tentando se valer da proteção constitucional para se blindar da eventual descoberta, razão por qual se valora negativamente para todos os delitos em tela”.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
O jurista Paulo Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
Desta feita, a culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
Nesse aspecto, tem-se que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada.
No caso em testilha, não há elementos concretos que ressaltem a censurabilidade da conduta para além daquela considerada pelo legislador pátrio, o autor(a) do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, tendo agido com dolo que não ultrapassou os limites da norma penal, pelo fato de ter praticado o tipo penal em “sua residência”.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou incorretamente esta circunstância judicial desfavorável.
DA CONDUTA SOCIAL
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
“Quanto a CONDUTA SOCIAL é negativa pelos relatos dos policiais em Juízo que afirmam que o acusado tem como “modus vivendi” a prática de crimes dessa natureza, praticando, ainda, outros delitos na comarca, razão pela qual se valora negativamente quanto a este ponto, para ambos os delitos”.
No que se refere à conduta social, para que esta circunstância seja considerada desfavorável, deve haver nos autos elementos que apontem o comportamento do réu no âmbito familiar, nas relações de trabalho, no meio social em que vive, isso significando dizer que, inexistindo informações suficientes para a aferição desse critério do art. 59 da Lei Substantiva Penal, o julgador singular deve abster-se de valorá-la negativamente.
A conduta social deve ser analisada pelo papel que o réu exerce na comunidade em que vive. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que desabonem os dados fornecidos pelos Réus/apelantes, mostra-se inadequado o entendimento adotado na sentença, visto que o fato de ter “’modus vivendi’ a prática de crimes dessa natureza” não serve de fundamento apto a avaliar desfavoravelmente a sua conduta social.
Consoante orientação já sedimentada na Corte Superior de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ.
Além disso, "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)." (TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011).
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
Portanto, de rigor a exclusão do aumento procedido em decorrência dessa circunstância.
DO CÁLCULO DA PENA
Como se observa, há uma variação da pena, em questão, em relação ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), entre 05 a 15 anos, e do tipo penal de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), entre 03 a 10 anos, onde foi reconhecida negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social como desfavoráveis.
Contudo, foram decotadas as circunstâncias judiciais, desse modo, fixo a pena base no mínimo legal para ambos os tipos penais, na seguinte proporção: tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, e associação para o tráfico, 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa.
Na segunda e terceira etapa do sistema trifásico, ante a ausência de circunstância agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena, e levando em conta a regra do cúmulo material, prevista no artigo 69 do Código Penal, resta uma pena TOTAL definitiva para ambos os réus/apelantes JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão, e com base no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos dias multa).
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para redimensionar as penas dos réus/apelantes JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1575 dias multa, PARA 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos dias multa), em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para redimensionar as penas dos réus/apelantes JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1575 dias multa, PARA 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos dias multa), em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800118-64.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOAO BATISTA DE SANTANA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2024