TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000440-11.2017.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCELIO PEREIRA SOARES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.021/2012. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE FIXADA NO RE 870.947/DF. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Lei Estadual n° 6.201/2012 regulamentou o Plano de Cargos e Salários de várias carreiras da área da saúde do Estado do Piauí, entre elas a de Nutricionista, estabelecendo novo padrão de vencimentos.
2. O cargo ocupado pelo Apelado, qual seja, de Nutricionista, insere-se na carreira dos profissionais da saúde do Estado, devendo, pois, ser enquadrado como tanto no cargo de Nutricionista, na Classe I, Referência “A, de acordo com a Lei Estadual n° 6.201/2012, com o reajuste dos respectivos vencimentos.
3. A determinação judicial de enquadramento e da implementação no contracheque não ofende a cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
4. O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810), firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverá seguir o índice aplicado à caderneta de poupança (TR).
5. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eem CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que, sobre o valor da condenação, incida o índice de correção IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TR), em obediência ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/DF). Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI) que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Reenquadramento com Tutela Antecipada (Proc.n°0000440-11.2017.8.18.0135), para determinar: 1 – a correção do termo de posse do Autor, ora Apelado, publicado em 28/04/2015, para que conste o GRUPO EDUCACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, cargo nutricionista, Classe I, Referência “A”, excluindo a menção à Lei 5.560/2014 e incluindo a Lei 6.201/2012; 2 - a correção dos seus vencimentos do Apelado na forma da Lei Estadual nº 6.201/2012 para o cargo de nutricionista; 3 - o recebimento das diferenças de vencimento no período de abril de 2015 a abril de 2017, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data de cada mês trabalhado entre abril de 2015 e abril de 2017 ; 4 – o pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O Apelante defende, em síntese, a impossibilidade de isonomia salarial na administração pública, em razão de necessidade de lei específica. Diz que o Poder Judiciário não pode legislar acerca da remuneração de servidores, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Subsidiariamente, defende que , sobre o valor da condenação, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção/atualização monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, para os juros de mora. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 8072138 – Pág. 1).
O Apelado, por sua vez, em contrarrazões, rechaça as teses apresentadas no recurso, e requer o improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais (id. 8072143 - Pág. 1).
Por fim, deixo de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (id. 8700984 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
O Apelante alega que o Edital do Concurso (Edital n.º 03/2014) fora regido pela Lei Complementar n.º 71/2016; que o Autor/Apelante ao se inscrever no certame, tomara conhecimento dos critérios estabelecidos, inclusive, do valor do salário do cargo pleiteado; que a Lei n.º 6.201/2012 é de aplicação exclusiva aos profissionais de saúde do quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI).
O Apelado, por sua vez, alega que é servidor público estadual, admitido através de concurso público em 28.04.2015, no cargo de Nutricionista, Classe I, Padrão A, lotado na Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí (SEDUC), na 12.ª GRE – Gerência Regional de Educação, em São João do Piauí (PI).
Informa que apresentou requerimento administrativo, pleiteando a correção de seus vencimentos, em que argumenta , para tanto, que o cargo de Nutricionista é privativo de profissional da área de saúde ,nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012
Com efeito, a Lei Estadual n° 6.201/2012 regulamentou o Plano de Cargos e Salários de várias carreiras da área da saúde do Estado do Piauí, entre elas a de Nutricionista, estabelecendo novo padrão de vencimentos. Veja-se:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
(...)
Art. 4º O Grupo Operacional de Nível Superior - GONS é composto pelas seguintes carreiras, na forma da legislação federal:
(...)
X – Nutricionistas;
(...)
Art. 10. O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissional da saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá ser regionalizado.
Igualmente, a Resolução nº 218/97, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, define, expressamente, o Nutricionista como profissional da área de saúde. Cite-se:
Res. nº 218/97,
I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: (…);
10. Nutricionistas; (…)..
E, nesse ponto, impende-se ressaltar que o art. 1º da Lei nº 8.234/91, define o nutricionista como profissional de saúde, independente da área ou especialidade de atuação, in litteris:
Art. 1º - A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. (…)”.
Na hipótese, verifico que o cargo ocupado pelo Apelado, qual seja, de Nutricionista, insere-se na carreira dos profissionais da saúde do Estado, devendo, pois, ser enquadrado como tanto no cargo de Nutricionista, Classe I, Referência “A, de acordo com a Lei Estadual n° 6.201/2012, com o reajuste dos respectivos vencimentos.
Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes deste e. TJPI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI 6.201/2012. NUTRICIONISTA. ATUAÇÃO NA SEDUC. ATUAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS QUE O NÃO DESCARACTERIZA COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Inicialmente, alega o Apelado que a Apelante não se qualifica entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, considerando que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais nutricionistas que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas às Ações de Saúde Pública.
II - Não assiste razão ao Apelado, considerando que restam preenchidos todos os requisitos para o enquadramento e consequente implementação de diferenças salariais da Apelante.
III - Acerca da impossibilidade de que a Apelante seja reenquadrada por exercer suas atividades na Secretaria de Educação, a Res. nº 600/2018, do Conselho Federal de Nutricionistas, elucida que o nutricionista pode estar inserido em outras áreas dependendo do local onde atua e da natureza de suas funções, o que não o descaracteriza como profissional de saúde.
IV- Com efeito, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento mostra-se imperioso, sendo certo que reconhecido o direito ao enquadramento, presumem-se devidos os valores que a servidora deixou de perceber.
V- Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801533-69.2018.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/04/2023 )
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO “ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental. 2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato. 2.ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI, Mandado de Segurança nº. 2018.0001.000168-9, 6ª Câmara de Direito Público, Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, julgamento: 30/08/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS “SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se “submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI, Mandado de Segurança nº. 2015.0001.003079-2, Tribunal Pleno, Des. ERIVAN LOPES, julgamento: 10/03/2016).
Nesse contexto, observo que o Estado do Piauí foi omisso ao deixar de proceder ao enquadramento do Apelado, com o reajuste dos seus vencimentos correspondentes , nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012.
Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de enquadramento e da implementação no contracheque não ofende a cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
Conclui-se, pois, que o Apelante faz jus ao enquadramento pleiteado na inicial , com a consequente atualização dos seus vencimentos, o que afasta a necessidade de reparo da sentença quanto a este ponto
Acerca dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o Apelante defende que deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção/atualização monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, para os juros de mora (TR).
O magistrado (na sentença), condenou o Estado do Piauí ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data de cada mês trabalhado entre abril de 2015 e abril de 2017 .
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810), firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverá seguir o índice aplicado à caderneta de poupança (TR).
Sendo assim, deve a sentença ser reformada nesse ponto , para que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação sejam computados de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que, sobre o valor da condenação, incida o índice de correção IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TR), em obediência ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 ( RE 870.947/DF).
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
O Apelante alega que o Edital do Concurso (Edital n.º 03/2014) fora regido pela Lei Complementar n.º 71/2016; que o Autor/Apelante ao se inscrever no certame, tomara conhecimento dos critérios estabelecidos, inclusive, do valor do salário do cargo pleiteado; que a Lei n.º 6.201/2012 é de aplicação exclusiva aos profissionais de saúde do quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI).
O Apelado, por sua vez, alega que é servidor público estadual, admitido através de concurso público em 28.04.2015, no cargo de Nutricionista, Classe I, Padrão A, lotado na Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí (SEDUC), na 12.ª GRE – Gerência Regional de Educação, em São João do Piauí (PI).
Informa que apresentou requerimento administrativo, pleiteando a correção de seus vencimentos, em que argumenta , para tanto, que o cargo de Nutricionista é privativo de profissional da área de saúde ,nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012
Com efeito, a Lei Estadual n° 6.201/2012 regulamentou o Plano de Cargos e Salários de várias carreiras da área da saúde do Estado do Piauí, entre elas a de Nutricionista, estabelecendo novo padrão de vencimentos. Veja-se:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
(...)
Art. 4º O Grupo Operacional de Nível Superior - GONS é composto pelas seguintes carreiras, na forma da legislação federal:
(...)
X – Nutricionistas;
(...)
Art. 10. O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissional da saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá ser regionalizado.
Igualmente, a Resolução nº 218/97, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, define, expressamente, o Nutricionista como profissional da área de saúde. Cite-se:
Res. nº 218/97,
I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: (…);
10. Nutricionistas; (…)..
E, nesse ponto, impende-se ressaltar que o art. 1º da Lei nº 8.234/91, define o nutricionista como profissional de saúde, independente da área ou especialidade de atuação, in litteris:
Art. 1º - A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. (…)”.
Na hipótese, verifico que o cargo ocupado pelo Apelado, qual seja, de Nutricionista, insere-se na carreira dos profissionais da saúde do Estado, devendo, pois, ser enquadrado como tanto, no cargo de Nutricionista, Classe I, Referência “A, de acordo com a Lei Estadual n° 6.201/2012, com o reajuste dos respectivos vencimentos.
Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes deste e. TJPI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI 6.201/2012. NUTRICIONISTA. ATUAÇÃO NA SEDUC. ATUAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS QUE O NÃO DESCARACTERIZA COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Inicialmente, alega o Apelado que a Apelante não se qualifica entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, considerando que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais nutricionistas que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas às Ações de Saúde Pública.
II - Não assiste razão ao Apelado, considerando que restam preenchidos todos os requisitos para o enquadramento e consequente implementação de diferenças salariais da Apelante.
III - Acerca da impossibilidade de que a Apelante seja reenquadrada por exercer suas atividades na Secretaria de Educação, a Res. nº 600/2018, do Conselho Federal de Nutricionistas, elucida que o nutricionista pode estar inserido em outras áreas dependendo do local onde atua e da natureza de suas funções, o que não o descaracteriza como profissional de saúde.
IV- Com efeito, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento mostra-se imperioso, sendo certo que reconhecido o direito ao enquadramento, presumem-se devidos os valores que a servidora deixou de perceber.
V- Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801533-69.2018.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/04/2023 )
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO “ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental. 2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato. 2.ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI, Mandado de Segurança nº. 2018.0001.000168-9, 6ª Câmara de Direito Público, Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, julgamento: 30/08/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS “SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se “submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI, Mandado de Segurança nº. 2015.0001.003079-2, Tribunal Pleno, Des. ERIVAN LOPES, julgamento: 10/03/2016).
Nesse contexto, observo que o Estado do Piauí foi omisso ao deixar de proceder ao enquadramento do Apelado, com o reajuste dos seus vencimentos correspondentes , nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012.
Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de enquadramento e da implementação no contracheque não ofende a cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
Conclui-se, pois, que o Apelante faz jus ao enquadramento pleiteado na inicial , com a consequente atualização dos seus vencimentos, o que afasta a necessidade de reparo da sentença quanto a este ponto
Acerca dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o Apelante defende que deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção/atualização monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, para os juros de mora (TR).
O magistrado (na sentença) condenou o Estado do Piauí ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data de cada mês trabalhado entre abril de 2015 e abril de 2017 .
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810), firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverá seguir o índice aplicado à caderneta de poupança (TR).
Sendo assim, deve a sentença ser reformada nesse ponto , para que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação sejam computados de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,como o fim de que , sobre o valor da condenação, incida o índice de correção IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TR), em obediência ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 810 ( RE 870.947/DF).
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que, sobre o valor da condenação, incida o índice de correção IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TR), em obediência ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/DF). Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça. .
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/04/2024
0000440-11.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCELIO PEREIRA SOARES DA CUNHA
Publicação03/04/2024