TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800379-58.2020.8.18.0056
RECORRENTE: ALCENIRA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE JESUS AVELINO, GERSON ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a autora, que é professor(a), recebeu 30 dias de férias e quer receber mais 15 dias, conforme previsão em legislação local.
Após instrução do feio, sobreveio sentença (ID 7292110) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
I) condenar o Município de Itaueira a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto nos art. 40,42 e 43 da Lei Municipal nº 392 de 22 de maio de 2009 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal;
II) condenar o Município de Itaueira a efetuar, à requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo;
Sem custa em razão da isenção que goza o Estado e sem honorários tendo em vista o rito escolhido.
Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese, que a sentença merece reforma haja vista que o que está garantido no plano de carreira dos professores, é a garantia de mais 15 dias de férias categoria de servidor municipal, sendo que a Lei Complementar nº 84/2007 que o instituiu, não especifica que se deve pagar o adicional constitucional sobre esses dias extras; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor/recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Complementar nº 84/2007, em seu artigo 14, alterou artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006, in verbis: O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Assim, entende-se que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0800379-58.2020.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorALCENIRA ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação20/05/2024