TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803680-05.2022.8.18.0036
Apelante: FRANCISCA ALVES DE SOUSA SILVA
Advogada: Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI nº 19.531) e Outros
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido.
2. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha documentos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado.
3. Da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária, in casu, a realização da perícia grafotécnica.
4. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa por conta da gratuidade judiciária anteriormente deferida, na exegese do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, ambos do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA SILVA contra sentença (Id. Num. 12887233) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0803680-05.2022.8.18.0036, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Nos casos em que há utilização do cartão bancário e senha, ou de contratação por meio da inserção de senha em aplicativo acessado por aparelhos eletrônicos, como celulares e tablets, ainda que a transação tenha sido feita por terceiro, de forma fraudulenta, não há como atribuir responsabilidade ao requerido pelo dano sofrido, pois a guarda do cartão e da senha são de responsabilidade de seu titular. A senha tem natureza pessoal e intransferível. Portanto, realizada a operação financeira, não haveria como afastar o descuido da autora na guarda de sua senha.
Por outro lado, a utilização de senha pessoal importa em manifestação de vontade, sendo válida a avença celebrada ainda que não tenha sido assinada graficamente pela parte requerente.
Assim, como o serviço cobrado decorre de empréstimo pessoal efetuado pela parte autora em terminal de autoatendimento (eletronicamente), com uso de senha pessoal, conforme comprovado em ID 33098241, a transação não necessita de contrato assinado fisicamente para documentar a manifestação de vontade das partes.
Nessas circunstâncias, a parte autora, ao questionar o contrato cuja viabilização, por regra operacional, somente ocorre com a inserção de sua senha, deve apresentar prova mínima de suas alegações, em conformidade ao ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC.
No entanto, apesar de a parte autora apresentar extrato para comprovar os descontos, isso é feito de forma parcial, ou seja, sem evidenciar o período referente ao início da contatação. Logo, não está demonstrada a ilegalidade apontada.
Com efeito, em casos como o presente, em que a operação é realizada em terminal de autoatendimento ou aplicativo bancário, exigem-se elementos razoáveis de fraude, não encontrados nos autos, o que afasta a nulidade contratual e a responsabilidade da instituição financeira.
(…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas de lei, pela parte autora, deferida a gratuidade.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A cobrança fica sujeita à condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 12887234), sustentou que: i) o contrato juntado pela instituição financeira demandada é genérico, sem nenhuma outra prova concreta que justifique a veracidade da contratação; ii) o d. Juízo a quo deixou de realizar um ato fundamental na lide, qual seja, a realização de perícia grafotécnica. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos da exordial.
O Banco Réu, ora Apelado, em contrarrazões recursais (Id. Num. 12887236), defendeu que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) para a contratação do empréstimo via TAA ou mesmo outros meios eletrônicos se faz necessário o uso de senha pessoal e intransferível; iii) juntou o extrato da conta corrente da autora, o qual consta o repasse dos valores.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, constato que a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento devidamente assinado eletronicamente pelo Autor (Id. Num. 12887056) e demais documentos que o acompanham, constando, inclusive, as Taxas de Juros, valor liberado e o cronograma de pagamento, ao contrário do que alega a parte Recorrente.
Ademais, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.
(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023).
Ademais, a instituição financeira comprovou a transferência do valor do mútuo celebrado, conforme Comprovante de Saque ao Id. Num. 12887057.
Sendo assim Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, não subsistindo as alegações da parte Autora, ora Apelante, ao negar que teve ciência do empréstimo realizado, pois assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
De mais a mais, quanto a suposta necessidade da realização de perícia grafotécnica, importa destacar que o Código de Processo Civil de 2015 manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(…)
3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
(…)
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83 desta Corte.
2. Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.785.941/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Dessa forma, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências solicitadas pelas partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese dos autos, entendo que a parte autora/recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade premente da perícia grafotécnica, o que autorizou o d. Juízo a quo a julgar antecipadamente a lide, tendo em vista que o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
Assim, é forçoso concluir pela desnecessidade da produção da prova pericial, sendo facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelante.
3. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
4. A instituição financeira recorrida comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade d demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
5. Além disso, a própria recorrente em sua peça inicial confessa ter recebido a importância de R$ 9.928,82 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), ora questionada, em sua conta bancária, não constando qualquer registro de devolução do montante à instituição financeira apelada ou pedido de depósito do numerário em juízo, ônus que era seu, já que, conforme alegado, o valor fora “erroneamente” depositado.
6. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
7. Todavia, discordo do entendimento do magistrado primevo quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0807009-89.2021.8.18.0026 | Relator: José Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023).
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO A VALORAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355, I, 370 E 371 DO CPC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. SAQUES REALIZADOS COM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Provas documentais produzidas mostram-se mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, a prova pericial se mostra inútil no caso em tela.
2. Da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide.
3. Tendo-se em conta que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, inexiste respaldo para que se reconheça a imprescindibilidade de realização de perícia.
4. O Banco Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de transferência e faturas de cartão de crédito que demonstram a ocorrência de saques realizados pela apelante, mediante utilização do cartão de crédito.
5. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades.
6. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados.
7. Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte autora, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais.
8. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
9. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801570-53.2019.8.18.0031 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Ante ao exposto, concluo pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, visto que, como dito alhures, as provas produzidas são suficientes para formação da convicção do magistrado.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa por conta da gratuidade judiciária anteriormente deferida, na exegese do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, ambos do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803680-05.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2024