TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800352-91.2021.8.18.0104
APELANTE: JANAINA DA CONCEICAO CATARINO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JANAINA DA CONCEICAO CATARINO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco.
1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. A instituição financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora, ora Apelante a permitir a cobrança da tarifa bancária, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.
4. Sucumbência invertida. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, ora Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
5. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, julgou procedentes em parte os pedidos autorais nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade das cobranças efetuadas MORA CRED PESS e seus desdobramentos. Condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).”
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, primeiro apelante: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença; iv) incabível a condenação em juros moratórios; Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE: a parte Autora, segunda Apelante, em suas razões recursais defendeu em síntese apenas que devem ser majorados o valor dos danos morais, conforme entendimento das Cortes de Justiça.
CONTRARRAZÕES: intimado para apresentar contrarrazões em face da segunda Apelação, o Banco Réu apresentou sua contraminuta (id. 13067898) onde traz argumentos idênticos aos apontados na sua apelação. Já a parte Autora, apresentou contrarrazões (id. 13067900)
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade dos descontos bancários; ii) o direito à repetição do indébito e o abatimento, ou não, do valor supostamente transferido à parte Autora/segunda Apelante; iii) a condenação em danos morais e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da recorrente, especificamente: Tarifa Bancária “MORA CRED PESS”.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa Bancária “MORA CRED PESS”, importa esclarecer que, caberia ao banco demandado, demonstrar a anuência do Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”
(TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 6. ed. São Paulo: MÉTODO, 2017).
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.)
2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023).
No entanto, compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira demandada, ora Apelada, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do consumidor na contratação da Tarifa Bancária, ao tempo em que o Apelante, por sua vez, demonstrou, acostando aos autos seus Extratos Bancários, a cobrança da tarifa vergastada e alegadamente indevida, posto que ausente instrumento contratual que a autorize (Id. Num. 12442843, Pág. 03/04).
É dizer, portanto, que a instituição financeira não comprovou a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da Tarifa Bancária “MORA CRED PESS”.
Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que efetivou cobranças referente à tarifa bancária combatida, sem que lhe tenha sido autorizado pelo demandante, ora Apelante, ante a inexistência do instrumento contratual pertinente. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nessa linha intelectiva, os recentes precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
II – Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
III – Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva.
IV – É possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas
V - Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem, porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800600-65.2021.8.18.0069 | Relator: Juiz Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1 – A parte autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco réu não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a irregularidade dos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 – No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800003-57.2021.8.18.0082 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/11/2023).
No que se refere a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Recorrente sobrevive de renda mínima da Previdência Social e teve vários descontos em sua conta-corrente do Banco demandado, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
6. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800352-91.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJANAINA DA CONCEICAO CATARINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2024