Acórdão de 2º Grau

DPVAT 0000369-77.2012.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 573, DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O seguro DPVAT está disciplinado na Lei n. 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. II- No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na Súmula nº 573: “Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” III - Neste caso, tem-se como data da ciência inequívoca da invalidez permanente do Apelado, o dia em que foi constatado por perícia judicial, produzida pelo perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em prescrição. IV - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000369-77.2012.8.18.0072 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000369-77.2012.8.18.0072

APELANTE: PABLO PHILIPE LOPES MOURA

Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 573, DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- O seguro DPVAT está disciplinado na Lei n. 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

II- No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na Súmula nº 573: “Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”

III - Neste caso, tem-se como data da ciência inequívoca da invalidez permanente do Apelado, o dia em que foi constatado por perícia judicial, produzida pelo perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em prescrição.

IV - Apelação cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000369-77.2012.8.18.0072.

Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

Advogado: Luana Silva Santos (OAB/PA 16292-A).

Apelado: PABLO PHILIPE LOPES MOURA.

Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa - PI5945-A.

Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

RELATÓRIO



Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de condenar a Apelante ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes na época do sinistro, referente ao seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito sofrido pelo Apelado.

 Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a existência de prescrição e que o salário mínimo a ser utilizado como base para o cálculo da indenização seja aquele vigente à época do evento danoso.

 Intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9793168), aduzindo a inocorrência da prescrição e que a fixação do salário mínimo deve ser o da data do evento danoso.

 Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº 10234315).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 10598268).

É o relatório.

 Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina, data da assinatura eletrônica.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO


 


VOTO


 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10234315, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO


No presente caso, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do Apelado, condenando a Apelante ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes na época do sinistro, referente ao seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo Apelada, em razão da constatação, por perícia médica, de disfunção craniofacial parcial e definitiva.

Pois bem. Sobre o tema, cumpre esclarecer que o seguro DPVAT está disciplinado na Lei n. 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.

Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.

O pagamento da indenização será feito mediante prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".

 

Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.

Neste caso, delimita o Apelante a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida pela Apelada.

In casu, constata-se que se aplica, no caso sub examen, cobrança de indenização referente ao seguro DPVAT, o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX do CC, sendo o termo inicial na presente Ação de Cobrança, a data em que a segurada teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.

O dispositivo legal é suficientemente claro, não deixando margem de dúvida quanto ao lapso prescricional, visto que estabelece prazo específico para o seguro de responsabilidade civil obrigatório, no qual se enquadra o seguro DPVAT.

Nesse sentido, há, inclusive, entendimento sumulado do STJ: “Súmula nº 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

Verifica-se, pois, pelo substrato probatório dos autos, que a data em que foi feita a perícia médica realizada pelo médico nomeado pelo Juiz a quo para a apuração da invalidez, deve ser a data considerada para o conhecimento inequívoco da invalidez.

A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, não havendo prova de que a ciência se deu em outra data, considera-se a data da ciência do laudo pericial.

Nessa direção, seguem os seguintes precedentes que espelham o acima aludido, in litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, contados da data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1181902 MT 2010/0035700-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, contados da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO – Apelação Cível; (CPC): 03354456620178090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019).”

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.399 - PR (2017/0188907-1) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : IVAN ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250 JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - PR052880 RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ADVOGADOS : CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - PR058621 SIMONE DOMINSCHEK E OUTRO (S) - PR066294 RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSON NCIA AO DO STJ. RECURSO

 

 Nesse ponto, o STJ assentou entendimento de que a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial, com exceção dos casos de invalidez permanente notória, que resulte em amputação de membro, por exemplo, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

 

Súmula nº 573 - “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”

 

A interpretação decorre da constatação da inexistência de uma norma legal autorizando o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas, a exemplo do decurso do tempo, não submissão a tratamento ou interrupção deste”.

 Assim, tem-se como data da ciência inequívoca da invalidez permanente do Apelado, o dia em que foi constatado por perícia judicial, produzida pelo perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, ou seja, no dia 09/11/2021 (id nº 9792844), não havendo que se falar em prescrição.

Por conseguinte, a Apelante alega que o salário mínimo a ser utilizado como base para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso.

Ocorre que este já foi o entendimento adotado na sentença apelada, motivo pelo qual não não merece reforma.

Dessa forma, deve-se manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a SENTENÇA.

Tendo em vista a sucumbência da Apelante também neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0000369-77.2012.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

DPVAT

Autor

PABLO PHILIPE LOPES MOURA

Réu

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

27/03/2024