Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801290-93.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO – ART. 27, CDC. AUSÊNCIA DO TED E INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira recorrente arguiu preliminares de perda do objeto da lide e prescrição, apoiando-se no fato de que a ação foi ajuizada quando decorridos mais de 04 (quatro) anos do contrato celebrado em agosto de 2014, quando ocorreu o primeiro desconto, tendo se encerrado em setembro de 2017, e que o ajuizamento da ação que se deu em 09.03.2021. 2. Mesmo assim, por força do que dispõe o art. 27, CDC, nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. 3. Quanto ao mérito, a declaração de vontade, livre e desembaraçada é requisito de validade do negócio jurídico. 4. A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social. 5. No caso, impede assinalar o verbete da Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, verbis: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sob valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-93.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-93.2021.8.18.0037

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSO. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO – ART. 27, CDC. AUSÊNCIA DO TED E INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira recorrente arguiu preliminares de perda do objeto da lide e prescrição, apoiando-se no fato de que a ação foi ajuizada quando decorridos mais de 04 (quatro) anos do contrato celebrado em agosto de 2014, quando ocorreu o primeiro desconto, tendo se encerrado em setembro de 2017, e que o ajuizamento da ação que se deu em 09.03.2021. 2. Mesmo assim, por força do que dispõe o art. 27, CDC, nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. 3. Quanto ao mérito, a declaração de vontade, livre e desembaraçada é requisito de validade do negócio jurídico. 4. A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social. 5. No caso, impede assinalar o verbete da Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, verbis: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sob valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITANDO as preliminares suscitadas, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sob valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (INCORPORADOR DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.), regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação, em que contende com MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 9632060, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; e, por fim, d) condenar o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Insatisfeito o Banco aparelhou o recurso, Id 9632219, alegando, em preliminar a perda do objeto da demanda, uma vez que o contrato foi excluído há 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação.

Defende a incidência da prescrição ao argumento de que o direito da autora para discutir o contrato objeto da lide, bem como todos os possíveis pedidos acessórios também estão prescritos.

No mérito, sustenta que houve a contratação regular do empréstimo e que todas as informações necessárias foram prestadas no momento da celebração da avença. Defende a inexistência de danos material e moral a ser ressarcidos.

Requer o conhecimento e provimento do recuro para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 9632222 defendendo a aplicação da súmula 18 deste Tribunal para anular o negócio jurídico objeto da lide em razão da ausência de contrato. Requer seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público superior disse não ter interesse no feito, Id 10228626.



É o relatório.

Passo ao voto.




Os pressupostos processuais foram atendidos; o recurso é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço da apelação.


Das preliminares – perda do objeto e prescrição

As preliminares de perda do objeto da lide e prescrição se confundem, visto que ambas se servem do decurso do tempo para dizer que resta comprometida a viabilidade da demanda.

Tal presunção decorrer da cronologia dos fatos à consideração de que o contrato objeto da lide foi celebrado em agosto de 2014, quando ocorreu o primeiro desconto, tendo se encerrado em setembro de 2017, ou seja, o contrato foi excluído 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação que se deu em 09.03.2021.

A ação em sua origem tem por objeto a nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores descontados no benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Trata-se, portanto, de relação jurídica envolvendo contrato bancário, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Estatuto consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido segundo o qual nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO PRESCRICIONAL.  CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL.  ÚLTIMO DESCONTO.  DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.   NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de   18   de   março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.  O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  firmada  nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no art. 27 do CDC, o termo  inicial  a  ser  observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. (…). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).


De se lembrar o teor da Súmula 297 do STJ ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, por ser a parte apelante pessoa física, destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos é de se aplicar as regras emanadas do CDC, de modo que a prescrição somente se configura se a ação for ajuizada após o decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do pagamento da última parcela do contrato.

Afastadas as preliminares de perda do objeto e prescrição levantadas pelo recorrente.


Mérito


O apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostram em desacordo com as provas trazidas ao processo e, portanto, desproporcional e desarrazoada a decisão, uma vez que comprovada a celebração do contrato, além da ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado.

No caso o autor/apelado, na inicial, faz referência a um contrato que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto a instituição financeira, causando indevido descontos em seus proventos de aposentadoria.

Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o recorrido tenha autorizado a realização do negócio jurídico com as devidas preocupações positivadas na legislação aplicável.

Por outro lado, a instituição bancária deixou de coligir cópia do instrumento contratual, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária relativamente ao suposto valor dito contratado.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que não há nos autos comprovação da celebração do contrato, embora possa, eventualmente, o recorrente ter autorizado seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Reafirma-se que o apelante não comprovou que, de fato, efetuou a transferência de valores para a conta bancária do recorrido.

Com efeito, constata-se que eventual contrato celebrado entre as partes, apresenta-se vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas e que deve retornar ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Registre-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelado, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário daquele.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para o recorrido, fatos que ensejam a reparação do dano à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC).

Por disposição do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos dos descontos indevidos.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelante, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.

Em se tratando de responsabilidade civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Assim, do conjunto fático probatório resulta na comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Em situações correlatas, veja-se entendimento que vem sendo adotado como aponta o julgado expressis verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta que se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).


Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência, a fixação do valor indenizatório por danos morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:


SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Como corolário a jurisprudência local é expressa nos termos seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).


Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente.

Ante o exposto, REJEITANDO as preliminares suscitadas, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sob valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.

Sem manifestação ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801290-93.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARCELINA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

20/03/2024