Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800763-85.2022.8.18.0109


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, diante da deficiência da informação prestada à consumidora sobre a modalidade da contratação, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência, com a consequente manutenção da condenação à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800763-85.2022.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-85.2022.8.18.0109

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: CARMELIA FERREIRA DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WSULA ELAINE RIBEIRO MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, diante da deficiência da informação prestada à consumidora sobre a modalidade da contratação, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência, com a consequente manutenção da condenação à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso parcialmente provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Danos Morais ajuizada por CARMELIA FERREIRA DA SILVA LIMA, ora apelada.

Na sentença (id. 11601879), o magistrado da causa julgou procedente a demanda para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 357341908-6, determinando a suspensão dos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa;

b) condenar o réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados referentes ao contrato em questão;

c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação

d) determinar que a parte autora restitua o valor depositado pela instituição financeira relativo ao empréstimo consignado declarado nulo, o que já foi realizado, conforme depósito em conta judicial no id. 30769584;

Em suas razões recursais (id. 11601884), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis e defende o não cabimento de repetição em dobro. Requer, caso se entenda pela existência de danos morais indenizáveis, a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (id. 11601900), a parte apelada alega que não contratou o empréstimo consignado oferecido pelo banco apelante e diz que foi ludibriada, pois, pelas informações que recebeu da instituição bancária, acreditava se tratar de cadastro para contratação de cartão consignado.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Da análise dos autos verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado documento que, a princípio, comprovaria a contratação de empréstimo consignado por meio digital (com assinatura eletrônica, geolocalização e selfie) – id. 11601701 - Pág. 1 a 21, o acervo probatório denota a ausência de aceitação voluntária e consciente do serviço.

Isso porque, conforme narrativa da apelada, no dia 30/06/2022 o Banco apelante ofereceu-lhe, por ligação telefônica, os serviços de Cartão de Crédito consignado, e após aceitar a oferta, preencheu um cadastro; contudo, no dia seguinte, recebeu em sua conta a vultosa quantia de R$12.795,05 (doze mil setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), com parcelas no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), referentes ao Empréstimo Consignado nº 357341908-6, o qual não solicitou.

Tais alegações podem ser comprovadas pelo comportamento da parte autora que, logo após o recebimento do valor, procurou a instituição financeira e, não obtendo resposta, buscou a autoridade policial na tentativa de desfazer o negócio (id. 11601695), conforme se vê da comunicação realizada na delegacia (id. 11601689), do boletim de ocorrência registrado (id. 11601691), do depósito judicial do valor recebido (id. 11601865), das tentativas de entrar em contato com o banco (id. 11601695), da apresentação dos extratos da conta bancária (id. 11601866) e da celeridade com que a ação foi ajuizada (em 08/07/2022).

Logo, tem-se, pelo acervo probatório, que a apelada, por ausência de esclarecimento da instituição financeira, acreditava que se tratava de contratação apenas de cartão de crédito consignado, tendo aderido, na verdade, a um contrato de empréstimo consignado.

Cumpre esclarecer que, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia ao banco apelante apresentar comprovação da regularidade da contratação, ou seja, evidenciar que a apelada não foi induzida a erro ou que não houve deficiência de informações quanto ao contrato, o que não ocorreu, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.

Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, diante da deficiência da informação prestada à consumidora sobre a modalidade da contratação, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência, com a consequente manutenção da condenação do apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) comporta redução. Considero, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, mantendo inalterados os demais pontos da sentença.

Sem majoração dos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do apelo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800763-85.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CARMELIA FERREIRA DA SILVA LIMA

Publicação

16/05/2024