Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801803-05.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801803-05.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801803-05.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0801803-05.2021.8.18.0088), ajuizada por MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA, ora apelada.

 

Na sentença (Id. n.º 11504855), o d. Juízo de 1º grau, considerando a inexistência do contrato, julgou procedente a demanda e condenou a parte demandada a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, e nas custas processuais e honorários (10% do valor da condenação).

 

Em suas razões recursais (Id. n.º 11504856), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, não cabendo indenização por danos morais e repetição do indébito. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões (Id. n.º 11504865), a apelada alega a inexistência da relação contratual. Afirma que a recorrida não juntou documentos comprobatórios necessários à lide. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.


Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 12765746).


É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Ressalto que consta no processo suposto contrato em "print" e comprovantes de repasse dos valores pactuados. No entanto, não são suficientes para atestarem a regularidade da contratação,  tratando-se de documentos de fácil produção unilateral, desprovidos de autenticação.

Dessa forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

Sem majoração de honorários recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801803-05.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA

Publicação

16/05/2024