TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-26.2021.8.18.0044
RECORRENTE: MARTENILDA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INSCRITA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO. FRAUDE. ATO DE TERCEIRO NÃO LIGADO AOS REQUERIDOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800627-26.2021.8.18.0044
RECORRENTE: MARTENILDA DE SOUSA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A, MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA - PB25239-A
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE SOUZA GUIMARAES - MG150552-A, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu uma mensagem via WhatsApp, onde foi informada que se tratava de um feirão nomeado como Serasa Limpa Nome, para ter seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da possibilidade de quitar sua dívida, procurou saber como seria o pagamento, foi oferecido uma proposta no valor de R$ 1.690,74 (um mil, seiscentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), desta forma, a parte autora pesquisou o CNPJ do Serasa, segundo réu, para certificar a origem das informações e, verificou que de fato se encontrava ativa e se tratava de uma empresa de cobrança de dívida. Ato contínuo, realizou o pagamento conforme boleto que segue em anexo, onde o beneficiário é o Banco Inter, primeiro réu. Ocorre que, dias depois percebeu que poderia ser uma fraude, pois o seu nome ainda estava negativado.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões para reforma; da evidente existência de dano material e moral a ser reparado; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, verifica-se que inexiste prova de qualquer vínculo do terceiro fraudador com os requeridos, tratando-se de pessoa desconhecida e sem acesso as informações detalhadas da parte autora. Assim, constato a inexistência de responsabilidade dos requeridos, tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0800627-26.2021.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARTENILDA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação09/04/2024