TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800504-43.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em que a parte autora aduz que requereu cópia de seu termo de posse e portaria, e lhe fora informado que tais documentos não existiam. Requer, assim, que a demandada expeça novo termo de posse e a declaração de que a autora é servidora do município.
Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para: a) declarar a parte requerente servidora efetiva do município de Barras/PI e condenar o Réu a suprir as irregularidades apontadas na inicial, a fim de que seja expedido o termo de posse em questão (ID nº 8834433).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 8834434), pleiteando em síntese, a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de nulidade da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID nº 8834438). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifico que a parte autora logrou comprovar a existência de relação estatutária entre ela e o réu, inclusive, com o reconhecimento fático por aquele, que não impugna a alegação da Autora. Dessa forma, é conclusão lógica que a parte autora deveria ter recebido os documentos relativos à nomeação e posse quando do início do exercício de labor na administração pública.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800504-43.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAverbação / Contagem Recíproca
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuFRANCISCA MARIA SANTOS COSTA
Publicação12/04/2024