TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800422-12.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco da Conceição Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Wênia da Silva Moura
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. EMBRIAGUZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA. EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. “ACTIO LIBERA IN CAUSA”. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1.548.520/MG).
2. No caso em julgamento, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em excludente da imputabilidade penal, tampouco em semi-imputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal. Com efeito, a simples alegação de que estava sob efeito de álcool não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que ele estava embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
3. No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas, por constituir problema de saúde, não é motivação idônea para a exasperação da pena-base.
4. Pena redimensionada para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco da Conceição Filho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) absolvição do acusado Francisco da Conceição Filho com fulcro no art. 386, inc. IV, do Código Processual Penal por se fazer presente a hipótese elencada no art. 28, §1º, do Código Penal; b) a reforma da dosimetria da pena de modo a retirar a avaliação negativa da culpabilidade do agente, de forma que a pena passe a ser aplicada no seu mínimo legal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que para que possa ser afastada a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, é preciso, conforme determina o § 1º, do artigo 28, do Código Penal, que a embriaguez seja completa e decorrente de caso fortuito ou força maior.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Tese absolutória – Excludente de culpabilidade
Pleiteia a defesa a absolvição do apelante por ausência de culpabilidade, sob o argumento de que o apelante estava sob efeito de drogas.
Pois bem. De início, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
“nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.' (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original)." AgRg no AREsp 1.551.160/SP
Assim, nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010[1]). Se a sua ação de fazer uso de drogas foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
No caso em julgamento, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em excludente da imputabilidade penal, tampouco em semi-imputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal.
Com efeito, a simples alegação de que estava sob efeito de álcool não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que ele estava embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
Inviável, portanto, o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Dosimetria penal - Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz singular considerou desfavoráveis ao acusado as vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, conforme excerto a seguir transcrito:
“a) Culpabilidade: deve ser valorado negativamente haja vista a futilidade que ensejou o tipo penal, qual seja, a negativa da ofendida em dar dinheiro ao acusado para o uso de entorpecentes; b) Antecedentes Criminais: o réu é portador de maus antecedentes, haja vista possuir condenação por fato anterior, com o trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento (proc. n° 0000118-61.2018.8.18.0068)”
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base:
Culpabilidade
No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas, por constituir problema de saúde, não é motivação idônea para a exasperação da pena-base. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS E DE BEBIDA ALCÓOLICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A condição de usuário de drogas e de bebida alcóolica não é motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade do agente. Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda (Súmula n. 444/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.778.419/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PACIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMIZADE COM O GENITOR DA VÍTIMA E PRATICADO DENTRO DA PISCINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA COM 9 ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. [...] 3. Quanto à conduta social do condenado, incabível a exasperação somente por ser usuário de bebida alcóolica e de substância entorpecente, porquanto o conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio frente a sociedade, razão pela qual a motivação não se mostra válida para esse fim. [...] 7. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC 359.044/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agravado. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 693.145/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 23/9/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...] - A pena-base foi indevidamente exasperada, uma vez que a simples falta de ocupação não pode ser desfavoravelmente considerada na aferição de conduta social do acusado, o que também se pode falar em razão do consumo de bebida alcoólica, pois tal conduta não é vedada em lei. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer a pena-base em seu mínimo legal e afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, redimensionando as penas do paciente para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013)
Antecedentes
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante possui em seu desfavor uma condenação criminal transitada em julgado, proferida nos autos de n. 0000118-61.2018.8.18.0068, por fatos anteriores aos examinado nos presentes autos, circunstância que justifica a valoração negativa dos antecedentes.
Dosimetria Penal – Refazimento do cálculo dosimétrico
Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Incidem, por outro lado, duas circunstâncias agravantes (art. art. 61, II, “e” e “f” do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I,12ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 385.
Teresina, 14/03/2024
0800422-12.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO DA CONCEICAO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024