Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-22.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA PRECLUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora da majoração do valor indenizatório fixado a título de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-22.2020.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-22.2020.8.18.0069

APELANTE: CALIGULA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 




 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA PRECLUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora da majoração do valor indenizatório fixado a título de dano moral.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CALIGULA FERREIRA LIMA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800922-22.2020.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada, originariamente, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 12158330), a parte autora/apelante alega, em síntese, que tomou conhecimento através do extrato fornecido pelo INSS que fora feito empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento, em razão do qual incide descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 776260600), no valor de quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos (R$ 449,80), que afirma ser nulo.

Defende (1) a inversão do ônus da prova, (2) a declaração de nulidade do contrato, (3) a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 12158339), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a existência de conexão com outras ações, e, prejudicialmente, suscita a ocorrência da prescrição.

No mérito, alega a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e material, a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em repetição em dobro. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos a cópia do aludido contrato, nem de documento que comprovante a transferência/depósito do valor contratado.

A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação (Id 12158343).

Na sentença recorrida (Id 12158346), o d. Magistrado singular afastou a preliminar e a matéria prejudicial suscitada na contestação, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo questionado, condenado o Banco demandado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como a pagar à autora mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por dano moral, além das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 12158348), pleiteando a reforma parcial da sentença para restituir em dobro o valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício e majorar a indenização por dano moral para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 12158354) arguindo que o valor indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, assevera que não é cabível, haja vista que o Banco não cometeu ato ilícito. Por último, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso (Id 12496608), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que informou não ter interesse (Id 12848634).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne do recurso gira em torno, exclusivamente, da possibilidade, ou não, reforma parcial da sentença recorrida, especificamente no que tange à majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, bem como, sobre a repetição em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo pelo r. Juízo singular.

Conforme relatado, o r. Magistrado de 1º Grau, na sentença recorrida, reconheceu a nulidade do contrato de consignação em pagamento questionado pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer recurso interposto pelo Banco demandado, ora apelado. Desse modo, a nulidade do contrato bancário é matéria preclusa, não havendo mais o que se discutir.

No que toca à forma de devolução do que fora efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora em razão do citado contrato nulo (simples ou dobro), nota-se que, de fato, a sentença recorrida impôs à Instituição financeira demandada a devolução simples do referido valor.

No entanto, não é esse o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal de Justiça em casos como o da espécie.

É fato que existe entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de embargos de divergência (Corte Especial - EAResp 600.663/RS), no qual se fixou a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Definiu-se, ainda, em sede de modulação dos efeitos, que o citado entendimento somente se aplicaria quanto às cobranças realizadas após a publicação do acórdão que definiu a tese acima explicitada.

Ocorre que a referida tese fora firmada em sede de Embargos de Divergência, e, portanto, não possui efeito vinculante para os tribunais diversos daquele onde a decisão se originou, tendo a função, portanto, de unificar entendimentos dissonantes eventualmente existentes no próprio tribunal.

Assim, com fundamento no livre convencimento motivado, passo a tratar acerca da possibilidade, ou não, de reformar a sentença impugnada no que tange à questão da forma de devolução da quantia indevidamente incidente sobre o benefício previdenciário da parte apelante.

A má-fé da Instituição financeira requerida se mostra evidente, na medida em que autorizou o desconto de parcelas referentes a contrato nulo sobre os proventos de aposentadoria da parte autora/apelante, pessoa idosa e analfabeta, hipossuficiente e vulnerável, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, conforme fundamentado na sentença ora recorrida, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Em relação ao pedido de majoração do quantum arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelante no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para, reformando parcialmente a sentença a quo, condenar o Banco recorrido a devolver, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora, eis que observada a sua má-fé, bem como, majorando o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, condená-lo a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Majoro, ainda, os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0800922-22.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CALIGULA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/05/2024