TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-95.2019.8.18.0103
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM A JUSTA REPETIÇÃO DO INDEBITO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL não configurado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800447-95.2019.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM A JUSTA REPETIÇÃO DO INDEBITO em que a parte autora aduz que teve que pagar fatura que supostamente já estaria paga, tendo em vista sua necessidade de obter uma ligação provisória de energia elétrica. Requereu condenação da ré à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O recorrente alega a necessidade de reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e a restituição do indébito em dobro (ID 5340525).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0800447-95.2019.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO FERREIRA DE FREITAS
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação04/04/2024