Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800447-95.2019.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM A JUSTA REPETIÇÃO DO INDEBITO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL não configurado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800447-95.2019.8.18.0103 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-95.2019.8.18.0103

RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM A JUSTA REPETIÇÃO DO INDEBITO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL não configurado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800447-95.2019.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE FREITAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM A JUSTA REPETIÇÃO DO INDEBITO em que a parte autora aduz que teve que pagar fatura que supostamente já estaria paga, tendo em vista sua necessidade de obter uma ligação provisória de energia elétrica. Requereu condenação da ré à repetição do indébito e indenização por danos morais.         

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 

O recorrente alega a necessidade de reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e a restituição do indébito em dobro (ID 5340525).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

                 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800447-95.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE FREITAS

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

04/04/2024