TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003520-60.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E RELATOS DE DE OUVIR DIZER. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. In casu, observa-se que a identificação dos réus pela vítima foi baseada em informações de terceiros, as quais, por sua natureza, não possuem a robustez necessária para embasar uma decisão condenatória. É imperativo destacar, neste contexto, que quando uma vítima ou testemunha reporta informações recebidas de outrem, não está, de fato, narrando conhecimento direto sobre o evento em questão, mas apenas reproduzindo diálogos mantidos com terceiros. Portanto, o testemunho por "ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte) é absolutamente incompatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, visto que impossibilita a efetiva contestação dos fatos alegados como criminosos.
2. Quanto ao procedimento de reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima durante a fase investigativa, cumpre enfatizar a necessidade de observância estrita ao procedimento para reconhecimento de pessoas, seja por meio presencial ou fotográfico, conforme prescrito pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. As exigências formais estipuladas nesse dispositivo legal transcendem a mera formalidade, constituindo-se em garantias essenciais ao indivíduo posicionado na condição de suspeito de ato criminoso, contribuindo, outrossim, para o alcance de uma investigação dos fatos mais precisa e equitativa. A desobediência às prescrições contidas na mencionada norma processual acarreta a nulidade do ato de reconhecimento, tornando-o inservível como elemento probatório para embasar uma eventual condenação ou mesmo a decretação de prisão cautelar. Importa ressaltar que, ainda que tal reconhecimento venha a ser reiterado e confirmado em sede judicial, sua invalidade originária persiste. Contudo, caso se constate a irregularidade do ato, uma condenação já prolatada poderá ser mantida, desde que lastreada em outras provas que se mantenham íntegras e não contaminadas pelo vício inicial, o que não é o caso dos autos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença recorrida que absolveu o réu José Felipe Rodrigues dos Santos da imputação da prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Pedro Victor Rodrigues dos Santos e José Felipe Rodrigues dos Santos, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 1 de maio de 2019, por volta das 11h55, no bairro Portal da Alegria, Teresina - PI, os denunciados, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo tipo revólver, os seguintes bens da vítima Francimary Andrade: um aparelho celular, um cordão de ouro e uma motocicleta “Honda POP 100”, cor branca, que conduzia com seu filho Marlon na garupa. Após o delito, os denunciados evadiram-se do local, levando consigo os objetos subtraídos, inclusive a motocicleta. A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e registrou o fato. No curso das investigações, a vítima realizou reconhecimento fotográfico, ocasião em que identificou, de forma segura e inequívoca, os denunciados como os autores do roubo (id. 10689392 - páginas 57/59).
A denúncia foi recebida no dia 8 de janeiro de 2020 (ID 10689392 - p. 81/82).
O acusado Jose Felipe Rodrigues dos Santos não foi localizado para fins de citação, de modo que o magistrado a quo determinou a suspensão do feito criminal e do curso do prazo prescricional, determinando a cisão do processo, dando origem à presente ação penal (id. 10689392 - páginas 169/170).
A citação de José Felipe Rodrigues dos Santos ocorreu no dia 5/4/2022, tendo este apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual em 14/6/2022.
Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu José Felipe Rodrigues dos Santos da imputação da prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal (id. 10690397 – páginas 1/8).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal e, requereu, em suas razões:
d.1) seja JOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS condenado nas penas previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal;
d.2) sejam consideradas de forma desfavorável ao réu JOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, em sede de primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e a personalidade do agente;
d.3) a incidência das majorantes previstas no inciso II, do 2, e no inciso I, do §2-A, ambas do art. 157 do Código Penal;
d.4) a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima FRANCIMARY ANDRADE, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação acostada;
d.5) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima FRANCIMARY ANDRADE, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação carreada.
Em sede de contrarrazões, a defesa do acusado requereu o não provimento do apelo ministerial (ID 10690417 - p. 01/19).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo " conhecimento e total provimento da apelação interposta pelo Parquet, a fim de que seja reformada a sentença a quo para condenar o réu Pedro Victor Rodrigues dos Santos pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei" (id. 13968651 – páginas 1/13).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença que absolveu o réu José Felipe Rodrigues dos Santos da imputação da prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a responsabilidade penal do réu pelo delito de roubo majorado que lhe foi atribuído, destacando-se, em especial, as declarações prestadas pela vítima, Francimery Andrade e pela testemunha, Manassés Bemgurion Soares.
De início, é imperativo reconhecer que todo indivíduo, quando imputado de prática delitiva, goza do direito fundamental à presunção de inocência. Tal prerrogativa subsiste até que sua culpabilidade seja devidamente comprovada, nos moldes estabelecidos pela legislação vigente, em um processo judicial público, onde lhe sejam asseguradas todas as garantias fundamentais para uma defesa íntegra e eficaz.
Este axioma, pilar de nossa ordem jurídica, reverberou profundamente na elaboração das normas processuais subsequentes, notadamente aquelas que disciplinam a produção probatória, a distribuição do ônus da prova e a legitimidade dos meios empregados para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. A assimilação desta ideologia no cenário jurídico nacional enriqueceu o processo penal brasileiro, estabelecendo parâmetros para a concretização de um modelo de justiça criminal que seja, simultaneamente, racional, democrático e garantista.
Assim, consagram-se princípios basilares como o do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da vedação à produção de provas por meios ilícitos e do princípio nemo tenetur se detegere, dentre outros. Estes se desdobram em diretrizes práticas, como o direito à paridade de armas, à defesa técnica plena, ao prévio conhecimento da acusação e das provas, bem como à possibilidade de contraditá-las. É, portanto, inadmissível uma condenação que não esteja solidamente fundamentada e lastreada em provas produzidas sob o rigor do contraditório.
Antes da prolação da sentença penal condenatória, deve-se manter um manto de dúvida acerca da conduta reputada contrária à ordem jurídica, conferindo ao acusado, em especial no tocante ao ônus probatório, a presunção de inocência. Uma eventual condenação traduz-se em um juízo de culpabilidade, oriundo da análise lógica e criteriosa dos elementos probatórios colhidos em sede de contraditório.
Ao magistrado de primeiro grau, a presunção de inocência é superada por um juízo de culpa, pressuposto essencial à condenação, contudo, passível de revisão por instância superior, caso haja interposição de recurso. É neste juízo recursal que, comumente, se esgota o exame fático-probatório, culminando, se for o caso, na definição da responsabilidade penal do réu. Neste cenário, materializa-se o princípio do duplo grau de jurisdição, que visa o reexame integral da decisão proferida em primeiro grau, independentemente de ter sido ou não apreciada pelo juízo a quo. Garante-se, assim, ao réu, o direito de recorrer em liberdade, salvo nas hipóteses de prisões cautelares devidamente fundamentadas.
Compulsando os autos, verifica-se que, mesmo após a conclusão da fase instrutória, permanecem incertezas significativas quanto à imputação de responsabilidade penal ao réu. Esta observação é corroborada pelo depoimento da vítima, que, durante a audiência de instrução e julgamento, manifestou dúvidas sobre a identificação dos verdadeiros autores do delito, mencionando ter obtido informações a respeito dos acusados por meio de " boatos".
Destaca-se, para ilustração, um segmento do depoimento prestado pela vítima, evidenciando a ausência de certeza quanto à autoria do crime imputado:
Ministério Público: "A senhora conhecia algum deles? "
Francimery Andrade: "Não. "
Ministério Público: "Como é que a senhora tomou conhecimento depois de quem que se tratava essas pessoas? "
Francimery Andrade: "É... depois do ocorrido quando eu cheguei em casa, é... vizinhos já tinham visto eles passarem e, alguns vizinhos que tem conhecimento disseram, ai... falaram os nomes deles né. Até então eu não sabia de quem se tratava. "
Ministério Público: "E aí a senhora sabe dizer como era o nome dessas pessoas, pelo inclusive informações que a senhora obteve dos vizinhos? "
Francimery Andrade: "Só disseram que um era Pedro Vitor e o irmão dele ."
Ministério Público: "A senhora, é... a senhora disse que eles entraram na sua frente, que a senhora viu essas pessoas, elas não usavam nenhuma forma de impedir a visualização do rosto, então, a senhora é capaz de efetuar o reconhecimento deles!? "
Francimery Andrade: "Sim "
Ministério Público : "A senhora reconhece eles como as pessoas que efetuaram o roubo nesse dia? "
Francimery Andrade: "Olha, é, eu não, não vou Ihe, Ihe afirmar, porque no momento de desespero, de nervosismo a gente não... não vai, é... tentar reconhecer ."
Ministério Público: "A senhora naquela ocasião, que a senhora também foi ouvida na polícia, a senhora chegou a informar aos policias, inclusive efetuou o reconhecimento deles por fotografia. Não é verdade? A senhora efetuou esse reconhecimento deles naquela ocasião? "
Francimery Andrade: "Sim, é, reconheci, é como eu tô the falando, são pessoas que são parecidas, podem ser, como é... foi muito, é... em cima uma da outra, a questão do reconhecimento, pode ser que ainda pelo abalo, eu possa ter dito que era ele que tava lá, eu não... Assim, de certeza realmente eu não vou lhe dizer, não vou, é... falar de certeza se realmente são eles ."
(...)
Defesa do Pedro Vitor: "[...] A senhora não reconheceu o seu Pedro Vitor?"
Francimery Andrade: "Não reconheço nenhum, não reconheço é nenhum ."
Defesa do Pedro Vitor: "E a senhora é... ouviu dizer que teria sido ele? "
Francimery Andrade: “Isso, eu ouvi dizer.”
Observa-se que a identificação dos réus pela vítima foi baseada em informações de terceiros, as quais, por sua natureza, não possuem a robustez necessária para embasar uma decisão condenatória. É imperativo destacar, neste contexto, que quando uma vítima ou testemunha reporta informações recebidas de outrem, não está, de fato, narrando conhecimento direto sobre o evento em questão, mas apenas reproduzindo diálogos mantidos com terceiros.
Portanto, o testemunho por "ouvir dizer" é absolutamente incompatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, visto que impossibilita a efetiva contestação dos fatos alegados como criminosos.
Importa consignar, nesse contexto, que quando a vítima/testemunha narra aquilo que ouviu de outra pessoa, nada sabe acerca do fato ocorrido em si, mas estritamente da conversa tida com terceiro, logo, não está a relatar aquilo que sabe, senão apenas aquilo que ouviu de outra pessoa. É absolutamente incompatível, portanto, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o testemunho por ouvir dizer, em que jamais se poderá contraditar o fato punível apurado.
Além disso, vale consignar que os elementos de informação constantes na fase inquisitorial servem tão somente para subsidiar o convencimento do órgão acusador e permitir o oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, que não pode lastrear-se com base exclusivamente em testemunhas ouvidas na etapa extrajudicial e que, em juízo, deram suas versões dos fatos apenas como hearsay witness, ou seja, testemunhas que não presenciaram os acontecimentos e não atestam a certeza da autoria, mas depõem com base no que "ouviram dizer", situação que fere o direito ao contraditório, assegurado constitucionalmente.
Quanto ao procedimento de reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima durante a fase investigativa, cumpre enfatizar a necessidade de observância estrita ao procedimento para reconhecimento de pessoas, seja por meio presencial ou fotográfico, conforme prescrito pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. As exigências formais estipuladas nesse dispositivo legal transcendem a mera formalidade, constituindo-se em garantias essenciais ao indivíduo posicionado na condição de suspeito de ato criminoso, contribuindo, outrossim, para o alcance de uma investigação dos fatos mais precisa e equitativa.
A desobediência às prescrições contidas na mencionada norma processual acarreta a nulidade do ato de reconhecimento, tornando-o inservível como elemento probatório para embasar uma eventual condenação ou mesmo a decretação de prisão cautelar. Importa ressaltar que, ainda que tal reconhecimento seja reiterado e confirmado em sede judicial, sua invalidade originária persiste. Contudo, caso se constate a irregularidade do ato, uma condenação já prolatada poderá ser mantida, desde que lastreada em outras provas que se mantenham íntegras e não contaminadas pelo vício inicial, o que não é o caso dos autos.
É cediço no ordenamento jurídico pátrio que não se podem considerar provadas alegações cujo ônus probatório, concernente aos elementos constitutivos do pedido - notadamente a autoria e materialidade do fato delituoso -, recai, de forma intransigente, sobre aquele que acusa.
Em vista disso, após detida análise do conjunto probatório, conclue-se que o Ministério Público não logrou êxito em apresentar provas robustas e irrefutáveis que conduzissem, para além de qualquer dúvida razoável, ao juízo de certeza imprescindível para a condenação do recorrido. Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
Portanto, à luz das provas produzidas, é patente a insuficiência de elementos que permitam, com a devida segurança jurídica, atribuir ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença recorrida que absolveu o réu José Felipe Rodrigues dos Santos da imputação da prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal.
Teresina, 25/05/2024
0003520-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação27/05/2024