
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750836-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO CLARO DA CRUZ
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a Apelação n° 0800776-46.2017.8.18.0049, sob o qual se insurge o feito, transitou em julgado em 26/082021, conforme certidão de ID. 4985536 daqueles autos. 2. Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0800776-46.2017.8.18.0049, que deixou de conhecer, por intempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença proposta em desfavor de ANTONIO CLARO DA CRUZ.
Em suas razões recursais (ID 15064868 - pág. 06/13), o agravante requer a anulação da decisão recorrida, aduzindo, em síntese, ser tempestiva a impugnação apresentada.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a Apelação n° 0800776-46.2017.8.18.0049, sob o qual se insurge o feito, transitou em julgado em 26/082021, conforme certidão de ID. 4985536 daqueles autos.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, considerando o trânsito em julgado da ação originária.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0750836-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO CLARO DA CRUZ
Publicação16/02/2024