Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800388-81.2020.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO A MAIOR. COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OUTRO FATO CAPAZ DE PROVOCAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS IN RE IPSA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800388-81.2020.8.18.0068 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-81.2020.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO A MAIOR. COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OUTRO FATO CAPAZ DE PROVOCAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS IN RE IPSA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-81.2020.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA - PI11574-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de fatura mensal referente ao serviço de energia elétrica na sua residência em valor muito superior à média normal de cobrança, sem qualquer razão para tanto, razão pela qual requer a desconstituição do débito indevido, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistente o débito no valor de R$ 422,33 e determinando que a parte requerida proceda com a emissão de nova fatura com valor corrigido para a média de consumo dos 12 meses anteriores a janeiro de 2020 da UC 16684451, sem acréscimo de juros, mora e correção monetária. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, os danos morais sofridos pela longa interrupção do fornecimento de energia elétrica.  

Contrarrazões apresentadas no processo.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.  

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800388-81.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/04/2024