TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807846-98.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA GORETTI MAIA MENDES
Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA – EXTINÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – PETIÇÃO INICIAL DA QUAL SE CONSEGUE RELACIONAR CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – RECURSO PROVIDO.
1. A petição inicial deve ser analisada seguindo interpretação-lógico sistemática, onde se verifica a peça com um todo.
2. A análise realizada desta forma, ao permitir observar a relação entre causa de pedir e pedido, é suficiente para para afastar a inépcia da inicial.
3. Recurso provido para anular sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0807846-98.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA GORETTI MAIA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados do(a) APELADO: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, ZILTON LAGES VILLA - PI11634-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada por MARIA GORETTI MAIA MENDES, a fim de reformar a sentença pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, promovida contra INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA – IPMT, ora apelado.
A ação trata de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em que a parte alega ter direito ao recebimento de aposentadoria em valor maior que aquele que atualmente recebe junto ao IPMT.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o feito sem resolução de mérito por entender ser inepta a petição inicial, sob o fundamento de que a parte pleiteia a revisão de aposentadoria com base em seu reenquadramento, contudo, fundamenta o pedido na paridade e na integralidade.
Alega a parte apelante que a decisão da juíza se baseou em preliminar não alegada pela ré; alegou ter a apelante total interesse processual na demanda.
A parte apelada, por sua vez alega a possibilidade de acolhimento da preliminar de inépcia de ofício; que a causa de pedir da apelante não guarda qualquer relação com o pedido; que o cálculo dos proventos foi realizado de acordo com a integralidade do dos vencimentos quando em atividade; que a apelante foi reposicionada em classe superior à que tinha direito quando houve o reenquadramento dos servidores do município. Pugna pelo não provimento do recurso.
Intimado o Ministério Público, este se manifestou no sentido de não ser o caso de caber manifestação nos autos.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo inepta a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
DA INÉPCIA DA INCIAL
A parte apelante alega não haver inépcia da petição inicial. No caso em apreço o pedido apresentado deve ser analisado conforme determinado pelo art. 322, § 2º do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
A interpretação a ser feita, com base no que foi exposto na petição inicial é que a parte pretende ter a revisão do seu pedido de aposentadoria, com base em uma suposta progressão incorreta, enquanto na atividade a manutenção da paridade a que alega ter direito, considerando a época da aposentadoria.
A leitura da peça não se apresenta confusa, mas em seu conteúdo esclarece que a revisão se deve ao suposto enquadramento que se deu de forma incorreta enquanto em atividade e sua aposentadoria se deu com paridade em um nível incorreto.
Assim, o pleito é de que a paridade seja aplicada à apelante conforme o nível que alega que deveria ter sido aposentada. É possível indubitavelmente compreender a pretensão da parte apelante. Dessa forma, a causa de pedir e o pedido são sim congruentes.
Neste sentido:
Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões, entendeu que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa simples constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao pedido jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. No caso, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária
determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.
Dessa forma, considerando a sintonia existente entre os pedidos formulados com a causa de pedir apresentada, deve ser anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 27/06/2024
0807846-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorMARIA GORETTI MAIA MENDES
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação27/06/2024