TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000025-04.2014.8.18.0080
APELANTE: DALZILENE PORFIRIO DIAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO ENFERMARIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 63 /2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da supracitada Lei, os requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde compreendem: a) trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: I – 24 (vinte e quatro) horas; II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica
2. Não comprovados os requisitos dispostos na Lei nº 63/2009 para o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria não há direito ao recebimento da mencionada gratificação.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000025-04.2014.8.18.0080
Origem:
RECORRENTE: DALZILENE PORFIRIO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando o recebimento de “gratificação de plantão em enfermaria”, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 63/2006.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I do CPC.
Em suas razões aduz a recorrente, em síntese: que está comprovado nos autos todos os requisitos para que possa receber a gratificação de plantão em enfermaria; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2024
0000025-04.2014.8.18.0080
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDALZILENE PORFIRIO DIAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024