Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000025-04.2014.8.18.0080


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO ENFERMARIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 63 /2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da supracitada Lei, os requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde compreendem: a) trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: I – 24 (vinte e quatro) horas; II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica 2. Não comprovados os requisitos dispostos na Lei nº 63/2009 para o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria não há direito ao recebimento da mencionada gratificação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000025-04.2014.8.18.0080 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000025-04.2014.8.18.0080

APELANTE: DALZILENE PORFIRIO DIAS

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO ENFERMARIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 63 /2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos da supracitada Lei, os requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde compreendem: a) trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: I – 24 (vinte e quatro) horas; II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica

 2. Não comprovados os requisitos dispostos na Lei nº 63/2009 para o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria não há direito ao recebimento da mencionada gratificação.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000025-04.2014.8.18.0080
Origem: 
RECORRENTE: DALZILENE PORFIRIO DIAS 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando o recebimento de “gratificação de plantão em enfermaria”, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 63/2006.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I  do CPC.

Em suas razões aduz a recorrente, em síntese: que está comprovado nos autos todos os requisitos para que possa receber a gratificação de plantão em enfermaria; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0000025-04.2014.8.18.0080

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DALZILENE PORFIRIO DIAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024