Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802556-61.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. APELANTE ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil, uma vez que a apelada é analfabeta. 3. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante contrato nulo, se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802556-61.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802556-61.2022.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. APELANTE ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil, uma vez que a apelada é analfabeta.

3. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante contrato nulo, se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802556-61.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0802556-61.2022.8.18.0076) ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado..

Em sentença, Id. 12637247, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais Id. 12637248, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma que restou comprovada a irregularidade da contratação.

Ademais, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma que restou comprovada a irregularidade da contratação.

Dessa foram, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, Id. 12637251, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso e que a Recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa.

Sem parecer ministerial.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.




VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante, ora apelada, em face da instituição financeira demandada. Por isso, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado regular, uma vez que se trata de pessoa analfabeta funcional, a qual, pela análise dos autos, notadamente, no que se refere à assinatura do contrato, Id 12637238, constata-se que a autora, ora apelada, sequer consegue escrever de forma correta seu próprio nome, desta forma, sendo necessário, na forma do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

No entanto, o banco réu, ora apelante, juntou aos autos contrato que não preenche os requisitos necessários estabelecidos no referido artigo do Código Civil.

Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Com efeito, o consumidor também deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.

A condição de analfabeta funcional da apelada, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).

 

De mais a mais, ante contrato que não preenche os requisitos necessários estabelecidos no referido artigo do Código Civil, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Desse modo, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente.

Não deve ser acolhida, além disso, a afirmação do Banco apelante de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta que ensejasse a reparação por danos morais.

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre os proventos da apelada, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.095,64, Id. 12637239, comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

Por fim, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)., arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Afasto a litigância de má fé.



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0802556-61.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/05/2024