TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804870-67.2021.8.18.0026
APELANTE: SILVANO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade. 2. Conforme se verifica do histórico de consignações acostado aos autos, o contrato vergastado foi incluído no dia 15/11/2017 e excluído no dia 18/11/2017, ou seja, antes mesmo de ocorrer o desconto de qualquer parcela no benefício do Requerente. 3. Dessa forma, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o Recorrente, tal operação não lhe ensejou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12852203) interposta por Silvano do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra Banco Cetelem S.A.
Na sentença vergastada (ID 12852201), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o contrato em discussão não gerou descontos.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que não foi juntado aos autos “qualquer comprovante de depósito, TED ou Ordem de Pagamento”, razão pela qual não estaria comprovada “a efetiva realização da relação negocial alegada entre as partes e a sua licitude, posto que não foi demonstrado o recebimento de qualquer valor pela recorrida”. Aduziu que foi vítima de fraude, pois a instituição ré “realizou empréstimos em nome da mesma sem seu consentimento, que é pessoa idosa e analfabeta.” Requereu, por isso, a reforma da sentença, com a condenação do banco em danos morais.
Em contrarrazões (ID 12852208), o Banco Apelado sustentou que a proposta em discussão foi cancelada um dia depois de ter sido incluída, e que, assim sendo, “é evidente que a parte apelante não sofreu nenhum desconto e a sua incapacidade de manter a boa-fé processual expõe o seu verdadeiro caráter ao tentar obter vantagens ilícitas”. Defendeu que, pelo exposto, não teria o Autor direito à repetição do indébito, nem à reparação dos danos morais. Postulou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14500933).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte Apelante, nos termos do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade.
Dito isso, conforme se verifica do histórico de consignações acostado aos autos, o contrato vergastado foi incluído no dia 15/11/2017 e excluído no dia 18/11/2017, ou seja, antes mesmo de ocorrer o desconto de qualquer parcela no benefício do Requerente.
Dessa forma, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o Recorrente, tal operação não lhe ensejou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Silvano do Nascimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Silvano do Nascimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804870-67.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSILVANO DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2024