TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755544-85.2022.8.18.0000
Agravante: BANCO SAFRA S.A.
Advogados: Caio Henrique Vilela Costa (OAB/PE nº 46.516) e outro
Agravado: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA
Advogado: Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI nº 2.723)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SRC). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MULTA ASTREINTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ADVENTO DO CPC DE 2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo, porquanto ainda que não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, é utilizado pelas instituições financeiras para consulta prévia de operações realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito. Precedentes do STJ
2. Anteriormente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema nº 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
3. Com o advento do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o aludido precedente foi superado (overruling), passando a se admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade incotinenti.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0756207-97.2023.8.18.0000, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível transladar cópia da presente decisão colegiada nos autos. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SAFRA S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Regeneração que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 00800653-46.2021.8.18.0069, proposta por TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRO, determinou que a instituição financeira excluísse os dados cadastrais do agravado do SCR, assim como afirmou ser possível a execução provisória dos astreintes, nos seguintes termos:
(…)
Conforme consta dos autos, este Juízo deferiu em favor do autor tutela de urgência “para (I) suspender os efeitos do contrato e da operação referente à Nota de Crédito à Exportação n. 1032227, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), com vencimento em 11/08/2020, e para (II) suspender as inscrição do nome/CPF do autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, devendo o réu providenciar a exclusão das restrições cadastrais ao crédito do autor no prazo de máximo de 05 dias a contar a ciência dessa decisão, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite do valor de dívida indicado no registro” [ID 15321286].
Contra tal decisão o réu tanto requereu a reconsideração [ID 16108596] quanto interpôs recurso de agravo de instrumento, porém, ambos, sem acolhimento [ID 16723660 e 19048493], denotando que a decisão que concedeu a tutela de urgência não somente permanece hígida como é de conhecimento pleno do réu.
Dito isso, o autor apresentou petição em que afirma estar sendo descumprida a tutela de urgência, vez que foi registrado em seu desfavor restrição cadastral junto ao SCR/REGISTRATO, que implica na inclusão dos dados do autor em sistema que na prática restringe a concessão de crédito por instituições bancárias/financeiras por significar risco financeiro.
Em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, colhe-se que “Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) ”, de modo que “O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade”, e, por isso, “Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes” [https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr].
Portanto, não há dúvida de que o SCR/REGISTRATO atuam como instrumento de avalição de risco e inibidores da concessão de crédito aos clientes, o que se amolda justamente à situação exposta na petição do autor, vez que há em seu desfavor registro de dívida no valor de R$40.015,00, vinculada ao Banco Safra, oriundo do contrato que é objeto de discussão nestes autos.
(…)
Esse fato contraria frontalmente a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do autor, vez que nela se determinou expressamente a “exclusão das restrições cadastrais ao crédito do autor no prazo de máximo de 05 dias a contar a ciência dessa decisão, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite do valor de dívida indicado no registro” [ID 15321286].
Apesar da ordem judicial, que é de conhecimento pleno do réu, efetivou-se nova restrição cadastral que atinge em cheio o crédito autor, mesmo o contrato em discussão tido os seus efeitos suspensos, também.
Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “2. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte. Assim, para que ela não incida, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial” [AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/3/2020].
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do autor [ID 27968370] para DETERMINAR ao réu que no prazo máximo de 48 horas a contar da intimação desta decisão promova a exclusão dos dados cadastrais do autor junto ao SCR/REGISTRATO, e de qualquer outro de natureza restritiva, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da execução provisória da multa em desobediência à tutela de urgência primeira, com termo inicial a inclusão nos referidos sistemas até a presente data. (Id. Num. 28025532 da origem).
Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 7602269), sustentando, em síntese, que: i) o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não pode ser considerado sistema de negativação, pois “não é um sistema de restrição e não impede que o autor, ora agravado, realize qualquer operação no comercio ou com instituições financeiras”, de modo que não se pode falar em descumprimento parcial da tutela provisória em razão de o agravante não ter promovido a exclusão do nome do agravado desse sistema; ii) conforme entendimento do STJ, não é possível a execução provisória de multa não confirmada em sentença. . Requer o provimento do recurso para reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
Decisão monocrática (Id. Num. 5015472) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.
Em contrarrazões ao instrumental, o agravado defendeu o desprovimento do recurso interposto, ante a adequação da multa diária imposta pelo d. Juízo de origem (Id. Num. 8734330).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 5015472).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia no presente caso refere-se à existência ou não de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e a possibilidade de execução provisória de multa astreintes.
Quanto ao primeiro ponto, nota-se que o agravante argumenta que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não pode ser considerado sistema de negativação, de modo que não se poderia falar em descumprimento parcial da tutela provisória em razão de não ter promovido a exclusão do nome do agravado desse sistema.
No entanto, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo, porquanto ainda que não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, é utilizado pelas instituições financeiras para consulta prévia de operações realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito.
Nesse diapasão, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.
4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação.
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Logo, sem maiores delongas, é forçoso concluir que ao determinar a exclusão do autor/agravado em todos os cadastros negativos de crédito, o d. Juízo de origem também incluiu o Sistema Central de Risco de Crédito do BACEN.
Por outro lado, quanto à alegação de que não é possível o cumprimento provisório da multa astreintes, também não assiste razão ao agravante.
Anteriormente, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema nº 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
Ocorre que, com o advento do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, prevendo que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, o aludido precedente foi superado (overruling), passando a se admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade incotinenti.
Nessa linha intelectiva, recente julgado da Corte Cidadã, verbo ad verbum:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.
I – Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II – Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III – A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV – Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."
Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V – Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental, visto que não existem máculas no decisum proferido pelo d. Juízo a quo.
4. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0756207-97.2023.8.18.0000, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível transladar cópia da presente decisão colegiada nos autos.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0755544-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO SAFRA S A
RéuTIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA
Publicação06/03/2024