TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759738-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.
1- Não obstante possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
2- O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
3- Ressalte-se que há entendimento do STJ segundo o qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018), podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se, portanto, os efeitos da liminar de Id nº 12703800, a fim de que a ação ajuizada pelo ora recorrente seja processada e julgada na comarca de Cristino Castro – PI, por ser Comarca, da qual, o foro do domicílio da parte autora, Palmeira do Piauí – PI, é termo judiciário.
4- O Ministério Público Superior, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reiterando os efeitos da liminar de Id nº 13370924, a fim de que a ação ajuizada pela recorrente seja processada e julgada na comarca de CORRENTE – PI, por ser Comarca, da qual, o foro do domicílio da parte autora, é termo judiciário. O Ministério Público Superior, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA DE LURDES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (0825502-92.2023.8.18.0140), tendo como agravado – BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, contra decisum do Juízo de piso, que com fundamento nos arts. 101, I, do CDC c/c 64, §3º, do CPC, declarou a incompetência territorial do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, e, determinou a redistribuição dos autos para o Município de CORRENTE – PI, por ser Comarca, da qual, o foro do domicílio da parte autora, é termo judiciário.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de acordo com as fundamentações apresentadas no id 12958976.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A parte autora, domiciliada em Corrente-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.
É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Ressalte-se que há entendimento do STJ segundo o qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018), podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reiterando os efeitos da liminar de Id nº 13370924, a fim de que a ação ajuizada pela recorrente seja processada e julgada na comarca de CORRENTE – PI, por ser Comarca, da qual, o foro do domicílio da parte autora, é termo judiciário.
O Ministério Público Superior, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759738-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2024