TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000649-39.2016.8.18.0062
RECORRENTE: JOSE FRANCELINO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000649-39.2016.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCELINO DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por valores após o cancelamento de um plano telefônico que possuía com a requerida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
I- DECLARAR inexistente as dívidas vinculadas à linha telefônica nº (89) 981089-9083 relativas aos meses de MARÇO/2016 e ABRIL/2016, e;
II- CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor de R$ 61,89 (sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado com correção monetária por índice da tabela da Justiça Federal e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
O recorrente alega a necessidade de condenação do requerido a título de indenização por danos morais (ID 4635881) e a condenação a restituição em dobro de todos os valores que entende indevidamente cobrados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0000649-39.2016.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE FRANCELINO DE MACEDO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação04/04/2024