TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802241-33.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 10 do Código de Processo Civil prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A insurgência da parte recorrente está embasada no fato de que, tratando-se de vício sanável, o julgador deveria ter determinado a emenda da inicial, tendo violado o disposto no art. 321 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais cc Liminar da Tutela da Urgência Cautelar movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 11622736, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do pedido indenizatório não ser incompatível com o procedimento de tutela de urgência antecedente.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11622737. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante disso, pleiteia a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11622741, onde pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 12091299, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito, alegando incompatibilidade entre os pedidos. E mais, salienta que a peça inaugural é inepta, in litteris:
“[...] Outrossim, os pedidos ainda são incompatíveis, tendo em vista que a tutela antecedente apenas é cabível quando a urgência é tamanha que não pode esperar o pedido principal, e no caso, o autor cumulou a tutela antecedente com o pedido principal! Assim sendo, há grave erro processual, que causa a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC.
Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).”
Quanto ao ponto vital do entendimento exposto na sentença recorrida, no caso em comento, observa-se que a decisão deve ser cassada, porque, como é sabido, o art. 10 do Código de Processo Civil prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, in verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, a insurgência da parte recorrente está embasada no fato de que, tratando-se de vício sanável, o julgador deveria ter determinado a emenda da inicial, tendo violada o disposto no art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse cenário, o Código de Processo Civil tem como fundamento basilar a primazia da resolução do mérito, e em razão disso, foram firmadas normas processuais que devem ser zeladas pelo magistrado, com intuito que o processo tenha seu regular prosseguimento e alcance do direito material debatido, é o que trata-se nos arts. 139 e 317 do mesmo diploma legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Diante do exposto, somente na hipótese de não saneamento do vício pela autora é que estaria admitido o indeferimento da inicial, conforme art. 330, I, CPC. Logo, restou evidente que o magistrado, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, a recorrente, para sanear o vício observado, em homenagem aos princípios que intentam dinamizar e agilizar a solução de litígios judiciais. Nesse prisma, têm-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. Se a parte recorrente impugna as questões decididas na sentença, deduzindo de forma fundamentada, ainda que sucintamente, as razões pelas quais entende que essa sentença deva ser reformada, não há inépcia do recurso. A petição inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não preenche os requisitos do art. 320 do CPC/15. Em se tratando de um vício sanável, o Magistrado primevo deve oportunizar à parte autora a emenda à inicial, conforme preconiza o art. 321 do CPC/15. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3o, do CPC/15, não há que se aplicar a teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10056150114983001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o magistrado deverá oportunizar ao autor da demanda prazo razoável para apresentar o documento, com o objetivo de sanar eventual irregularidade, sempre que o vício puder ser sanado. Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial, sem intimação prévia da parte autora, para sanar a irregularidade verificada. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.17.064664-0/001, Relator (a) Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, Julgamento 13/12/2017, Publicação da súmula 14/12/2017). Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista que nem mesmo chegou à fase de instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento. Em face de todo o exposto, CONHECE-SE e DAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0802241-33.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/04/2024