TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760458-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE EDIMAR FARIAS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO C/ LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que trata sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, […] requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, […]”. 2. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, superando seu entendimento anterior, consolidou que, para que haja a comprovação da mora, basta que a correspondência seja enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a demonstração do recebimento da notificação seja pelo devedor, seja por qualquer outra pessoa. 3. Por sua vez, compulsando os autos originários, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do Agravante constante do contrato de financiamento, e que, inclusive, tal correspondência foi entregue. 4. Resta comprovada a mora do Recorrente, e, por consequência, preenchidos os requisitos exigidos para que a busca e apreensão seja deferida liminarmente. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13174844) interposto por José Edimar Farias em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI nos autos da BUSCA E APREENSÃO C/ LIMINAR, ajuizada por Banco Honda S.A.
Na decisão vergastada (ID 13174852), o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão requerida.
Irresignado com tal decisão, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que “apesar de ter sido juntada pelo Agravado a notificação extrajudicial assinada, percebe-se que esta jamais chegou às mãos do Agravante”. Afirmou não conhecer a Sra. Elizabete Maria, que assinou a dita notificação, e que, como “as decisões jurisprudenciais explicitam que apenas haverá constituição de mora se a notificação for entregue ao autor ou a um terceiro que resida no endereço”, não foi constituído em mora, sendo indevida a concessão da liminar. Postulou pela concessão de efeito suspensivo e reforma do decisum.
Em decisão ID 13190374, foi denegado o efeito suspensivo requerido.
Transcorreu o prazo sem que o Banco Agravado tenha apresentado contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14476615).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
O Decreto-Lei nº 911/1969, legislando sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário
Art. 2º. […]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, superando seu entendimento anterior, consolidou que, para que haja a comprovação da mora, basta que a correspondência seja enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a demonstração do recebimento da notificação seja pelo devedor, seja por qualquer outra pessoa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
Por sua vez, compulsando os autos originários, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do Agravante constante do contrato de financiamento, e que, inclusive, tal correspondência foi entregue.
Assim sendo, resta comprovada a mora do Recorrente, e, por consequência, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para que a busca e apreensão seja deferida liminarmente.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Edimar Farias, mantendo na integralidade a decisão recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Edimar Farias, mantendo na integralidade a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760458-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE EDIMAR FARIAS
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação18/03/2024