TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800134-11.2022.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora aduz que foi indevidamente negativada pela empresa ré, uma vez que pagou todo seu débito com a referida instituição, cancelando o contrato em abril de 2020. Por isso, recorre ao judiciário pleiteando a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC (ID 8882233).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pleiteando, em síntese, seja o mesmo acolhido, mediante os argumentos nele expostos, para suprimento da decisão apontada, para o fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, e que sejam reconhecidos os danos morais (ID 8882237).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 8882249).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe e não foi quitado.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800134-11.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE ARI AVELINO FONTENELES
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação20/03/2024