TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801643-83.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CONSUMERISTA c/c DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO ANÁLISE DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso contra sentença diversa dos autos.
2. Recurso Inominado não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801643-83.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR - PI13422-A
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CONSUMERISTA c/c DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que procurou a loja da requerida mais precisamente no Teresina Shopping com a finalidade de resgatar um número 086-98855-9959 utilizado por ele durante muito tempo; que o atendente da requerida afirmou que o número somente poderia ser resgatado se fosse feito um plano pós pago; que firmou contrato de serviço de telefonia e internet com a requerida para utilização pessoal; que durante o período que utilizou o mencionado plano o requerente constatou que o serviço de internet da requerida era defeituoso ou o sinal não era constante chegando o requerente a ficar inúmeras vezes sem comunicação durante seu trabalho; que tentou resolver o problema administrativamente. Pelo exposto, requer a rescisão do contrato sem a cobrança de multa, a condenação em danos morais e a permanência do número 086-98855-9959.
Sobreveio sentença que considerou a necessidade de produção de prova complexa (perícia técnica) e julgou EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, in verbis: “Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
Razões do recorrente alegando, em síntese: da justiça gratuita; razões para reforma da sentença – teoria do desvio produtivo; do fato incontroverso. Ao final, requer pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de reparação do ofendido e principalmente disciplina da operadora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na espécie, a sentença atacada extinguiu o presente sem resolução de mérito, ante a necessidade de realização de perícia o que afasta a competência dos juizados especiais. Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, a recorrente alega que o desgaste e perda de tempo ensejadores da aplicação do desvio produtivo do consumidor não foram, impugnados especificamente em contestação e enseja o pagamento de indenização de danos morais. Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).
Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.
Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante as razões dissociadas da sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.
2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
Teresina, 04/04/2024
0801643-83.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação09/04/2024