Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000793-02.2015.8.18.0077


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VEÚCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO – § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR CONSOLIDADO DAS ASTREINTES. EXCESSIVIDADE. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a sentença recursada deu pela procedência da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a liminar de busca e apreensão, confirmando a validade das astreintes fixadas, sendo garantido ao requerido a sua execução no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Ambas as partes interpuseram recursos. A requerida, no entanto, deixou de recolher o preparo, o que importa no decreto de deserção, ex vi do § 4º, do art. 1.007, CPC. 3. A requerente argumenta que a fixação da multa desatende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal. 5. A ponderação judicial que se faz no cumprimento de sentença que tem por objeto o quantum consolidado das astreintes não diz respeito à adequação do valor da multa como instrumento de coerção, mas à sua proporcionalidade como sanção pecuniária que reverte patrimonialmente para o credor da obrigação de fazer inadimplida. 6. Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso, o valor da causa e o quantum da indenização arbitrada, é cabível a sua limitação para o fim de impedir o enriquecimento injustificado do exequente. 7. O Juízo de Primeiro Grau fixou o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para a referida penalidade, pelo que, a meu ver, se constitui em valor excessivo. 8. ISTO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa consolidada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que ambas as partes interpuseram recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000793-02.2015.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000793-02.2015.8.18.0077

APELANTE: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JEFERSON ALEX SALVIATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON ALEX SALVIATO, GILSON SANTONI FILHO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI

APELADO: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME, BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, JEFERSON ALEX SALVIATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON ALEX SALVIATO, GILSON SANTONI FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VEÚCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO – § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR CONSOLIDADO DAS ASTREINTES. EXCESSIVIDADE. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Na hipótese dos autos, a sentença recursada deu pela procedência da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a liminar de busca e apreensão, confirmando a validade das astreintes fixadas, sendo garantido ao requerido a sua execução no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2). Ambas as partes interpuseram recursos. A requerida, no entanto, deixou de recolher o preparo, o que importa no decreto de deserção, ex vi do § 4º, do art. 1.007, CPC. 3). A requerente argumenta que a fixação da multa desatende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4). O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal. 5). A ponderação judicial que se faz no cumprimento de sentença que tem por objeto o quantum consolidado das astreintes não diz respeito à adequação do valor da multa como instrumento de coerção, mas à sua proporcionalidade como sanção pecuniária que reverte patrimonialmente para o credor da obrigação de fazer inadimplida. 6). Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso, o valor da causa e o quantum da indenização arbitrada, é cabível a sua limitação para o fim de impedir o enriquecimento injustificado do exequente. 7). O Juízo de Primeiro Grau fixou o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para a referida penalidade, pelo que, a meu ver, se constitui em valor excessivo. 8). ISTO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa consolidada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que ambas as partes interpuseram recurso.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa consolidada para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que ambas as partes interpuseram recurso, nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DM TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. – ME (ID 1065564 – págs. 187/202) e pela BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., (ID 1065564 – págs. 204/211) inconformados com a sentença (ID 1065564 – págs.163/164) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0000793-02.2015.8.18.0077), na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando a medida liminar então deferida, determinando-se a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem.

Nos termos da decisão, Id 1065564, pag. 134/135, datada de 02.04.2018, “foi determinada a restituição do bem no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a ser realizada às suas expensas, independente de cumprimento por oficial de justiça, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Em cumprimento a essa decisão BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., informou que procedeu com a devolução do veículo apreendido na data de 09.02.2018.

Nos termos da sentença, Id 1065564, pag. 163/164, foi dado pela procedência da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a liminar de busca e apreensão. Pela mesma decisão, foi determinada a intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, fosse nomeado fiel depositário, condenando a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dessa decisão, houve a interposição de embargos que foram julgados nos termos da sentença, Id 1065564, pag. 182/183, cuja decisão foi conclusiva nos termos seguinte:

 

Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes acolhimento, com fulcro no art. 1022, II, do CPC, para o fim de sanar a omissão contida na sentença e, de consequência, confirmar a validade das astreintes fixadas, sendo garantido ao requerido a sua execução no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo esta decisão parte integrante da sentença.

 

Inconformada, a empresa DM TRANPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA – ME., atravessou o recurso de apelação, Id 1065564, pag. 187/202, pleiteando a gratuidade judicial. No mérito, defende a reforma da sentença ao argumento de que houve o adimplemento substancial para admitir que houve o cumprimento do contrato. Defende a majoração da multa aplicada, visto que foi deferida liminar determinando a revogação da medida de busca e apreensão do veículo e consequente restituição do bem em favor da agravante. No entanto, a apelada tendo tomado ciência da decisão em 19 de setembro de 2017, somente foi devolvido em meados de fevereiro de 2018, prejudicando o desenvolvimento das atividades de transporte de grãos e mercadorias em curso realizadas pela Apelante, tendo a mesma um PREJUÍZO SEMANAL de R$ 30.968,00 (Trinta mil novecentos e sessenta e oito reais).

Requer, em preliminar, a concessão da gratuidade judicial, no mérito, requer o provimento do apelo para reformar a sentença de piso para majorar a multa diária, fixando-a no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando como termo inicial a data 19/09/2017, conforme consta da ciência por parte da Apelada da decisão.

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também aparelho o recurso, Id 1065564, pag. 204/211, alegando que a multa de astreinte fixada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra desprovida da razoabilidade e proporcionalidade, além de acarretar o enriquecimento ilícito.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão de piso, considerando-se a legalidade da apreensão do veículo.

O Ministério Público superior disse não ter interesse no feito, Id 1600256 / 13865175.

Por decisão desta relatoria, Id 2348913, foi negado o pedido de gratuidade formulado pela primeira recorrente.

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., apresentou contrarrazões ao recurso, Id 3761601, alegando preliminar de deserção dada a ausência do recolhimento do preparo. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, assim como da impossibilidade de majoração da multa. Requer seja negado provimento ao apelo interposto.

DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRÃOS LTDA. – ME, requereu o parcelamento das custas, Id 46.89788, o que foi deferido (despacho Id 5848819). Na sequência, apresentou contrarrazões ao apelo, Id 10940609, defendendo a manutenção da multa arbitrada por sentença. Requer seja dado pela improcedência do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


                   Passo ao voto.

 



Voto.

A empresa BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., acentuou que “o Recorrente não realizou o pagamento do preparo recursal quando da interposição do recurso, ainda, não realizou quando deferido o seu pedido de parcelamento das custas, que foi em 15/12/2021 (há quase um ano).

De fato, pelo despacho desta relatoria, Id 4505265, considerando o levantamento da prejudicial de deserção, foi determinada a intimação da empresa D M TRANSPORTES E COMERCIO DE GRÃOS LTDA., por seu advogado para, em 05 (cinco) dias conhecer e eventualmente, adotar as medidas que entender necessárias, sob pena de preclusão” .

Atendendo ao chamamento judicial referida empresa requereu o parcelamento das custas do preparo, Id 4689788. Mesmo assim, por força do despacho, Id 5848819, datado de 15.12.2021, foi deferido o parcelamento das custas de preparo em 06 (seis) vezes. No entanto, a apelante deixou de promover o recolhimento do preparo.

Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.

Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.

A despeito disso, a jurisprudência interativa em nossos tribunais, assim se manifesta:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).

 

Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.

Por tais pressupostos, decreto a deserção do recurso manejado pela empresa D M TRANSPORTES E COMERCIO DE GRÃOS LTDA., e, via de consequência, nego o seu conhecimento, o que faço com escólio no art. 932, III, CPC.

 

Do recurso de apelação interposto por BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

O apelo em alusão foi manejado em observância aos requisitos legais. Houve o recolhimento do preparo e atendidos os demais pressupostos, admite-se o recurso.

A insurgência recursal, no caso, restringe-se quanto à fixação da multa de astreintes imposta na sentença, fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que, segundo alega, se mostra desprovida da razoabilidade e proporcionalidade, além de acarretar o enriquecimento ilícito.

Na verdade, trata-se do que se denomina medida de execução indireta. O objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.

A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Por força do que dispões o § 1º, do mesmo dispositivo, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal.

A ponderação judicial que se faz no cumprimento de sentença que tem por objeto o quantum consolidado das astreintes não diz respeito à adequação do valor da multa como instrumento de coerção, mas à sua proporcionalidade como sanção pecuniária que reverte patrimonialmente para o credor da obrigação de fazer inadimplida. Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso, o valor da causa e o quantum da indenização arbitrada, é cabível a sua limitação para o fim de impedir o enriquecimento injustificado do exequente.

A propósito, colaciona-se posicionamento jurisprudência ilustrativo, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO VEDAÇÃO. 1. Ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. (AgInt no AREsp 1.442.666/SP, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 25/03/2020)”

 

A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.

A multa diária, no caso concreto, deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. O Juízo de Primeiro Grau fixou o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para a referida penalidade, pelo que, a meu ver, se constitui em valor excessivo.

ISTO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa consolidada para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que ambas as partes interpuseram recurso.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000793-02.2015.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME

Publicação

25/03/2024