Acórdão de 2º Grau

Compensação 0801868-72.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. 1 A lide, resumidamente, tem como objeto execução de honorários advocatícios sucumbenciais condenatórios a r. sentença contida no id 9463501 (18458733), cujo resultado final pelo acolhimento do valor irregular requerido pelo exequente, razão do presente recurso de apelação. 2 Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, não há como conhecer do recurso de apelação cível, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3 DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, isto é, ante o resultado da irresignação manifestada de forma deficiente pelo apelante, com a manutenção da r. sentença conforme as fundamentações supras. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801868-72.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801868-72.2020.8.18.0140

APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, TATYANA RABELO SALDANHA TAVARES, CELSO MARCON

APELADO: MARIA DE LOURDES SOUSA VALE

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. 1). A lide, resumidamente, tem como objeto execução de honorários advocatícios sucumbenciais condenatórios a r. sentença contida no id 9463501 (18458733), cujo resultado final pelo acolhimento do valor irregular requerido pelo exequente, razão do presente recurso de apelação. 2). Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, não há como conhecer do recurso de apelação cível, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3). DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, isto é, ante o resultado da irresignação manifestada de forma deficiente pelo apelante, com a manutenção da r. sentença conforme as fundamentações supras. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4). Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, isto é, ante o resultado da irresignação manifestada de forma deficiente pelo apelante, com a manutenção da r. sentença conforme as fundamentações supras. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor de MARIA DE LOURDES SOUSA VALE, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, tem como objeto execução de honorários advocatícios sucumbenciais condenatórios a r. sentença contida no id 9463501 (18458733), cujo resultado final pelo acolhimento do valor irregular requerido pelo exequente, razão do presente recurso de apelação.

A sentença (id 9463501) em resumo, verbis:

(…)

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar as custas de ingresso após regularmente intimada. Determino o cancelamento da distribuição.

Condeno a parte autora nas custas e honorários em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. (sic)

(…)

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9463681.

Custas recolhidas – id 9463685.

MARIA DE LOURDES SOUSA VALE, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 9463690.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                 Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

MARIA DE LOURDES SOUSA VALE, ora, recorrida, em suas contrarrazões ao recurso de apelação (id 9463690), refuta com veemência as alegações do apelante, considerando que no decorrer da fase de instrução do processo não apresentou qualquer objeção a presente demanda, deixando inclusive de se manifestar nos presentes autos, mesmo sendo devidamente citada para tanto, conforme certificado pelo oficial de justiça, de modo que, restou claro sua ciência sob a presente a demanda e sua concordância tácita.

Nessa esteira, aduz que o autor em fase recursal, apresentou apelação trazendo argumentos não discutidos na primeira instância, tal fato consubstancia supressão de grau de jurisdição, isto é, estamos diante do princípio da dialeticidade, isto é, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

Pois bem.

Analisando os presentes autos, infere-se no id 13148650, despacho desta relatoria, intimando o apelante, com fulcro no art. 10 do CPC, para, em 05 (cinco) dias, conhecer e se manifestar no que diz respeito a supressão de grau de jurisdição, uma vez que não se conhece do recurso no tópico em que se trata de matéria não arguida pela parte em sua contestação, não examinada e decidida pelo juízo de piso, haja vista se tratar de hipótese de inovação recursal.

Nessa toada, o apelante, se manteve inerte, ou seja, não apresentou quaisquer manifestações.

Igualmente, depreende-se dos autos, que o marco inicial para a incidência da correção monetária a data do ajuizamento da ação principal foi no dia 08/09/2011, ou seja, cumprindo a liberalidade da súmula n.º 14 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reza “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017).(TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (negritamos).

Assim, é uníssono, que se os fundamentos do recurso não fazem a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TESE EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se considera extra petita a sentença que concede benefício previdenciário diverso do pleiteado à inicial, visto que em demandas dessa natureza vige o princípio da fungibilidade, de modo que é possível ao Juiz conceder benefício mais adequado ao caso concreto. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não existe interesse jurídico, na medida em que foi expressamente analisado em primeiro grau. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no Apelo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-MS - AC: 00257736820228120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (negritamos).

Por outro sentido, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, isto é, ante o resultado da irresignação manifestada de forma deficiente pelo apelante, com a manutenção da r. sentença conforme as fundamentações supras.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801868-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compensação

Autor

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

MARIA DE LOURDES SOUSA VALE

Publicação

26/03/2024