TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000511-58.2013.8.18.0036
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: YURI MAGALHAES FREIRE, MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DOEENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. PAGAMENTO DO SEGURO. DEVIDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preambularmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 3º, § 2º do CDC.
2. Visando ao equilíbrio na relação contratual, é necessário assegurar ao consumidor garantias básicas, dentre as quais: a precisa informação sobre os termos do contrato; o afastamento das cláusulas abusivas; a interpretação do contrato em seu favor, nas hipóteses de dubiedade ou falta de clareza, com vista ao equilíbrio entre as contraprestações e ao respeito à boa-fé dos contratantes (notadamente dos aderentes).
3. Assim sendo, atendendo ao Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula que implique limitação de direito deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
4. Em síntese, a seguradora foi inerte quando da celebração do contrato, posto que deixou de exigir exames prévios à contratação pelo segurado, não cabendo, portanto, se beneficia de sua desídia.
5. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609 - STJ).
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERAM do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, atualmente incorporada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Danos Morais (Proc. nº 0000511-58.2013.8.18.0036), o qual lhe move MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DE BRITO FURTADO, ora apelada.
Na sentença (Id. nº 7173477), o juízo da origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de seguro prestamista e declarar quitado o contrato objeto da ação. Por conseguinte, indeferiu os danos morais pleiteados, ante a ausência de prova do prejuízo alegado. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Na primeira apelação (Id. 7173478), a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, alega que o segurado omitiu doença preexistente, agindo de má-fé, portanto, não faz jus ao percebimento de valor indenizatório. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau.
Na segunda apelação (Id. 7173478), o Banco do Brasil sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva para compor a demanda. No mérito, reproduziu os fundamentos da primeira apelante, consistente na omissão do réu sobre ser portador de doença preexistente, bem como requereu o afastamento de honorários advocatícios em seu desfavor, pois não deu causa à lide. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões (Id.7173479), a apelada repisou os argumentos e fundamentos iniciais. Pugnou pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença a quo, condenando os réus em dano moral.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito em razão da ausência de interesse.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Todos os pressupostos recursais foram devidamente preenchidos. Portanto, apelações perfeitamente regulares.
II. PRELIMINARES
- Da legitimidade ativa
Sustenta o 1º apelante que Maria das Graças Pessoa de Brito Furtado não é parte legitima para integrar o polo ativo da demanda, posto que o “de cujus” deixou 02 (dois) filhos, sendo estes, portanto, beneficiários legais e legitimados para a propositura da demanda.
À vista deste argumento, sem maiores delongas, não merece guarida tal alegação, tendo em vista que a autora/apelada postulou na condição de viúva e herdeira necessária do falecido/segurado, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. (Certidão de casamento Id. 7173474).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da legitimidade passiva
Argumenta o 2º apelante que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que não lhe pode ser imposta responsabilidade, pois não houve obrigação contratual neste sentido.
Em análise à prejudicial levantada, esta não merece melhor sorte, isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que a apólice de seguros foi comercializada pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, atualmente incorporada por Brasilseg Companhia de Seguros, empresa esta que integra o mesmo grupo econômico da instituição bancária recorrente, consoante se observa em consulta simples ao sitio eletrônico, através do link: https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg
Desse modo, rejeito a prejudicial suscitada.
III. DO MÉRITO
Da análise dos autos, é inconteste que o segurado Francisco Freire Furtado celebrou contrato de empréstimo junto à instituição ré na data de 12.08.2011, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas (Id. 7173474).
Ocorre que, como de praxe nas instituições financeiras, no momento da realização do empréstimo, foi oferecido contrato de seguro de vida prestamista, sendo aceito pelo contratante, este objeto dos autos.
A controvérsia cinge-se na recusa do pagamento indenizatório securitário em favor da autora/apelada, pois a seguradora ré sustenta que o segurado possuía doença preexistente e omitiu tal informação no momento da assinatura do contrato.
Os apelantes insurgiram contra a condenação ao pagamento de seguro prestamista e quitação do contrato objeto da ação
Preambularmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 3º, § 2º do CDC, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)
Portanto, visando ao equilíbrio na relação contratual, é necessário assegurar ao consumidor garantias básicas, dentre as quais: a precisa informação sobre os termos do contrato; o afastamento das cláusulas abusivas; a interpretação do contrato em seu favor, nas hipóteses de dubiedade ou falta de clareza, com vista ao equilíbrio entre as contraprestações e ao respeito à boa-fé dos contratantes (notadamente dos aderentes).
Desse modo, há de se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor o deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação, cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão.
Ademais, atendendo ao Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula que implique limitação de direito deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
As cláusulas do contrato de seguro devem obedecer às regras estabelecidas na legislação protetiva a fim de evitar eventual desequilíbrio entre as partes, em razão da hipossuficiência presumida do consumidor em relação ao fornecedor do produto ou serviço. Conforme a sentença, houve deficiência na prestação do serviço, tendo em vista que a instituição ré se nega a pagar o valor indenizatório securitário, sob a vaga alegação de doença preexistente omitida pelo segurado.
Em que pese o argumento da apelante/ré, não consta dos autos qualquer documentação probatória de suas afirmações, melhor dizendo, a instituição não se desincumbiu de demonstrar como se deu a omissão pelo segurado falecido.
Em contrapartida, a instituição requerida Banco do Brasil, por meio de documento emitido pelo Gerente Geral da Unidade (Id.7173474), consignou que: “As propostas de seguros de vida prestamista da operação nº 780450344, contratada pelo Sr. Francisco Freire Furtado não apresentaram questionário a respeito do estado de saúde do contratante, por se tratar de renovação de operações contratadas anteriormente.”
Nota-se pelo documento supratranscrito que a seguradora ré não tomou precauções para atestar se o segurado possuía doença no momento da assinatura do contrato que comprometesse sua saúde.
Ressalta-se que são procedimentos realizados de forma corriqueira pelas instituições rés, que priorizam convencer o contratante de empréstimo a acrescentar o seguro aos contratos. No caso, deixou de analisar as condições de saúde do contratante, que tempo depois veio a falecer.
Por outro lado, a autora/apelada afirma que o segurado não tinha doença preexistente e, na verdade, sua morte se deu diante de uma fatalidade, ao descobrir doença cardíaca durante a realização de exames rotineiros.
Em síntese, a seguradora foi inerte quando da celebração do contrato,considerando que deixou de exigir exames prévios à contratação pelo segurado, não cabendo, portanto, se beneficiar de sua desídia.
Sobre o tema, o STJ editou a súmula 609, que dispõe o seguinte:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Sendo, portanto, inadmissível que a seguradora se negue ao pagamento do capital segurado ao beneficiário, de acordo com a boa-fé contratual. Coleciona-se, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. – Grifo nosso.
(STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Grifo nosso.
(STJ - REsp: 1753222 RS 2018/0174299-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA INSUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA AGORA ATACADA – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE, DE FORMA ADEQUADA APONTAM OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE BUSCA A REFORMA DA R. SENTENÇA – PRELIMINAR REPELIDA – RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA – DEMANDA PROPOSTA PELA BENEFICIÁRIA DA APÓLICE – PRETENSÃO QUE TEM POR NORTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA PELO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO C. STJ, NESSE SENTIDO – PRELIMINAR QUE SE TEM POR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – APÓLICE DE SEGUROS QUE FOI COMERCIALIZADA POR "BB COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ATUAL BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) – EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO MANTIDO PELO BANCO DO BRASIL – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – PRELIMINAR REPELIDA. PRELIMINAR DIRECIONADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE RELATIVA À GRATUIDADE PROCESSUAL – CASA DE VALORES QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA QUE SE MOSTRASSEM CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A AUTORA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO – GRATUIDADE MANTIDA – PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – FALECIMENTO DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO PROMOVIDA PELO SEGURADO – INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO – RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTROU ILÍCITA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA Nº 609, EDITADA PELO C. STJ – INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA, PORTANTO, PLENAMENTE DEVIDA PELAS DEMANDADAS – ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, UMA VEZ QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA – RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTROU IGUALMENTE ACERTADA – PRELIMINARES NO TODO REPELIDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Grifo nosso.
(TJ-SP - AC: 10045474320208260268 SP 1004547-43.2020.8.26.0268, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 30/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)
Portanto, ante o expendido, a sentença não merece reparo, devendo ser mantida em seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000511-58.2013.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RéuMARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO
Publicação16/05/2024