TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-76.1998.8.18.0031
APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEOPHILE JACOB, ILENIR DE CARVALHO CORREIA JACOB, ROBERTO THEOPHILE JACOB, ERMELINA PACHECO CASTELO BRANCO JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, WERUSCHKA ARAUJO GALAS JACOB
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) Conforme esclarecido por este órgão julgador, o demonstrativo de débito juntado pelo exequente/embargante não discriminava adequadamente a dívida executada, nem sequer demonstrava as amortizações feitas pelos pagamentos já efetuados.
Ademais, tal demonstrativo além de não anteder às exigências contidas no §2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, não tem aptidão para instruir a cédula de crédito bancário do feito executivo, isso porque, não retratam a liquidez da obrigação, imprescindível para o prosseguimento da execução.
4) Diante desse quadro, esta Câmara de Justiça concluiu que, não tendo o credor instruído a cédula de crédito bancário exequenda com a planilha de cálculos que representa a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, nem promovido diligências necessárias para o acertamento do seu crédito, restava patente a iliquidez da obrigação reprimida na cédula de crédito bancário, impondo-se a extinção da execução.
5) Desse modo, temos que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 13267884, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 12834095.
Argumenta que houve uma patente omissão da Turma julgadora ao não se apreciar o tópico que trata sobre a inexigibilidade do título presente nas Contrarrazões do Banco contra Recurso de Apelação do reclamante, razão pela qual faz-se pertinente e necessário os presentes embargos de declaração.
Alega que nos termos do art. 494, do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, por meio de embargos de declaração.
Destaca que todas as documentações pertinentes à demonstração do débito foram devidamente juntadas aos autos, inclusive demonstrativos pormenorizados do valor devido, não restando dúvidas sobre sua exigibilidade.
Sustenta que em outubro/97, portanto um ano antes da alegada substituição de documento, compareceram os Embargados ao processo de execução com um incidente (fls. 54/65) e não teceram nenhuma consideração a respeito de tal irregularidade, o que significa dizer que o título em execução já se encontrava nos autos tal como está hoje. Demais, era ali a oportunidade de suscitá-la sob pena de preclusão (art. 245 CPC).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de reformar o acórdão para reconhecer a exigibilidade do título executivo debatido em questão e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Impugnação sob o Id nº 13934885, no qual o embargado rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o embargante.
Entretanto, conforme esclarecido por este órgão julgador, o demonstrativo de débito juntado pelo exequente/embargante não discriminava adequadamente a dívida executada, nem sequer demonstrava as amortizações feitas pelos pagamentos já efetuados.
Ademais, tal demonstrativo além de não atender às exigências contidas no §2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, não tem aptidão para instruir a cédula de crédito bancário do feito executivo, isso porque, não retratam a liquidez da obrigação, imprescindível para o prosseguimento da execução.
Diante desse quadro, esta Câmara de Justiça concluiu que, não tendo o credor instruído a cédula de crédito bancário exequenda com a planilha de cálculos que representa a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, nem promovido diligências necessárias para o acertamento do seu crédito, restava patente a iliquidez da obrigação reprimida na cédula de crédito bancário, impondo-se a extinção da execução.
Ou seja, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, de maneira taxativa, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula e à execução decorrente da carta, o que não ficou evidenciado no caso vertente.
Desse modo, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000118-76.1998.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCriação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2024