Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750195-35.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO SAFRA. BENEFICIÁRIO QUE ATENDE OS REQUISITOS. ATRASO NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO EMATER. NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO. BENEFÍCIO DEVIDO PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750195-35.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750195-35.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RECORRIDO: MARCELO NUNES SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO SAFRA. BENEFICIÁRIO QUE ATENDE OS REQUISITOS. ATRASO NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO EMATER. NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO. BENEFÍCIO DEVIDO PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alegou que retira o seu sustento do produto da colheita e venda de material do campo, bem como a criação de pequenos animais, na zona rural do município de Bonfim do Piauí. Ocorre que, com a estiagem o recorrido teve uma queda brusca na produção e recorreu à municipalidade a fim de receber os benefícios do seguro-garantia safra, programa instituído pelo governo federal com apoio dos municípios. Aduz que, após a entrega da documentação, por algum motivo, as mesmas não foram enviadas dentro do prazo para o EMATER, motivo pelo qual o autor/recorrido e outros agricultores ficaram sem receber o benefício, passando por dificuldades. Razão pela qual requer o recebimento do valor do seguro e os danos morais suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao seguro-garantia safra, devidamente atualizado na forma da lei.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a impossibilidade de concessão do benefício seguro safra – a ausência dos requisitos para o seu deferimento da situação autoral quanto ao seguro-safra; a impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelos recorridos pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, o que se extrai das provas corroboradas nos autos é que, e fato, o recorrido deixou de receber as parcelas do seguro safra por erro do recorrente, razão pela qual deve ser ressarcido pela Administração, por ser medida de clara e lídima justiça.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0750195-35.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Réu

MARCELO NUNES SANTOS

Publicação

10/07/2024