TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750195-35.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: MARCELO NUNES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO SAFRA. BENEFICIÁRIO QUE ATENDE OS REQUISITOS. ATRASO NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO EMATER. NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO. BENEFÍCIO DEVIDO PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alegou que retira o seu sustento do produto da colheita e venda de material do campo, bem como a criação de pequenos animais, na zona rural do município de Bonfim do Piauí. Ocorre que, com a estiagem o recorrido teve uma queda brusca na produção e recorreu à municipalidade a fim de receber os benefícios do seguro-garantia safra, programa instituído pelo governo federal com apoio dos municípios. Aduz que, após a entrega da documentação, por algum motivo, as mesmas não foram enviadas dentro do prazo para o EMATER, motivo pelo qual o autor/recorrido e outros agricultores ficaram sem receber o benefício, passando por dificuldades. Razão pela qual requer o recebimento do valor do seguro e os danos morais suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao seguro-garantia safra, devidamente atualizado na forma da lei.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a impossibilidade de concessão do benefício seguro safra – a ausência dos requisitos para o seu deferimento da situação autoral quanto ao seguro-safra; a impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelos recorridos pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, o que se extrai das provas corroboradas nos autos é que, e fato, o recorrido deixou de receber as parcelas do seguro safra por erro do recorrente, razão pela qual deve ser ressarcido pela Administração, por ser medida de clara e lídima justiça.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 02/07/2024
0750195-35.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
RéuMARCELO NUNES SANTOS
Publicação10/07/2024