Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804158-25.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0804158-25.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DA COMARCA DE PICOS- PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

Sobreveio sentença (id. 14120920) que, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Entendeu o magistrado que os documentos trazidos pela autora demonstravam que o contrato questionado foi excluído antes mesmo de ser realizado o primeiro desconto, logo, não restou demonstrado que a autora sofreu dano a ser reparado. 

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 14120922), em síntese: que o magistrado de piso se equivocou ao julgar improcedente a demanda sob o fundamento de que o banco réu apresentou contrato celebrado entre as partes, demonstrando a regularidade do negócio celebrado; que o contrato juntado não observou as formalidades legais, uma vez que não foi celebrado mediante instrumento público e a autora/apelante é analfabeta; que o banco não demonstrou a transferência do valor para conta da apelante; que o banco agiu de forma negligente ao realizar descontos sem a contratação regular; que restou caracterizado os danos morais e materiais. Afirma ainda que o contrato discutido é um contrato diferente do qual ele mesmo traz na inicial. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente os pedidos constantes na inicial. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou manifestação (id. 14120925), requerendo a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consequentemente, que seja negado provimento ao recurso interposto. 

É o Relatório. 

 

 

DECISÃO 

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 

 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que não houve sequer o primeiro desconto no benefício do autor referente ao contrato discutido, vez que o referido desconto estava previsto para acontecer em 04/2021 e o contrato foi excluido em 03/2021 

Observo que, no recurso, a parte apelante se insurge em face de questões que não condizem com o decidido pelo Magistrado na sentença, uma vez que aborda pontos distintos ao que foi motivo de julgamento, como suposto equívoco do juízo em reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a discussão de contrato diverso do qual integra o objeto da lide. 

O contexto do recurso de apelação tece considerações sobre o mérito da demanda, que sequer fora analisado. O apelante alega que o magistrado entendeu estar regularmente comprovada a contratação do empréstimo discutido na causa. Ocorre que o magistrado entendeu que não restou comprovado sequer os descontos no benefício do autor, tendo entendido pela não configuração da relação jurídica 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (GRIFO NÃO AUTÊNTICO) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (GRIFO NÃO AUTÊNTICO)  

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.  

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.  

É como voto.  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator  

 

1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96. 

2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333. 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804158-25.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0804158-25.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/02/2024