
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761778-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: PETROLEO SABBA SA
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PETROLEO SABBA SA em face de decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800774-96.2018.8.18.0031 promovido por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ora agravado, que não conheceu dos aclaratórios opostos pelo ora agravante.
Pugna a parte agravante pelo provimento do recurso, para que seja extinto o cumprimento de sentença supramencionado, ante o cumprimento das obrigações assumidas no título executivo judicial, objeto da execução.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.
Analisando atentamente os autos, constata-se que a agravante se insurge contra a decisão a quo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800774-96.2018.8.18.0031 promovido por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ora agravado, em face de NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO e da PETROLEO SABBA S/A, recorrente, que declarou a inexistência da obrigação do autor em relação ao contrato de fornecimento de combustível referido nos autos, bem como determinou a baixa das hipotecas dos bens descritos na lide, ao passo que reitera os motivos ensejadores da mencionada execução.
Destarte, conforme se infere dos autos principais, a recorrente foi devidamente intimada do supramencionado decisum no dia 16/03/2023, contudo, esta optou pela oposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos.
Como cediço, os Embargos de Declaração não conhecidos, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, não produzem o efeito de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Esse é o entendimento da doutrina processualista civil:
“Os embargos de declaração seguem a regra geral: apenas se intempestivos ou manifestamente incabíveis não produzem efeitos. Ou seja: caso os embargos de declaração não sejam conhecidos em razão da intempestividade ou do manifesto descabimento, nenhum dos efeitos dos embargos de declaração será produzido.” (IN: DIDIER JÚNIOR, Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 358-359.)
No mesmo sentido é a orientação da seguinte ementa jurisprudencial, oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. 1. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa 2. A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 3. No caso, o acórdão proferido no primeiro embargos de declaração foi disponibilizado do DJe em 20/8/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte. O recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 08/11/2021, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 2.102.607/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Neste ponto, incabível a alegação da agravante de que o termo inicial para contagem do prazo para interposição do presente Agravo deve ser a publicação da decisão que não conheceu os embargos declaração justamente pelo não conhecimento do recurso.
De fato, tendo a parte recorrente sido efetivamente intimada da decisão agravada no dia 16/03/2023, e somente protocolado o presente Agravo em 09/10/2023, é intempestivo o recurso em deslinde, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0761778-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorPETROLEO SABBA SA
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação15/02/2024