Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0003049-85.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. RÉ INIMPUTÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. (AgRg no AREsp n. 296.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014). 2. A materialidade e a autoria do crime de omissão restaram cabalmente comprovadas pela prova oral coligida. Não obstante, verifica-se a existência de causa excludente de culpabilidade, ante a inimputabilidade da ré em razão de desenvolvimento mental retardado e doença mental, conforme decisão prolatada no Incidente de Insanidade Mental. Nos termos do art. 26 do CP, portanto, a absolvição é medida que se impõe. 3. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, em que pese a negativa do réu em juízo, as declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos que constam nos autos, constituem provas hábeis a sustentar o decreto condenatório. 4. No que diz respeito à correção da pena-base na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias consideradas negativas pela MMª. Juíza de primeiro grau não foram devidamente fundamentadas, portanto, a sentença deve ser reformada nesta parte, de modo a ser realizada nova dosimetria. 5. Na hipótese, verifica-se que os três eventos delitivos foram praticados nas mesmas condições de lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, e, embora não se tenha precisado o lapso temporal decorrido, guardam um elo de continuidade entre si. Assim, é possível concluir que os crimes ocorreram de forma sucessiva e contínua, de modo a atrair a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para absolver a ré Mônica Dourado de Oliveira. E, pelo conhecimento e parcial provimento das apelações interpostas por Josadarc Silva Santos e do Ministério Público, tão somente para reduzir a pena definitiva de 38 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 12 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003049-85.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003049-85.2017.8.18.0031

APELANTE: JOSADARC SILVA SANTOS, MONICA DOURADO DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSADARC SILVA SANTOS, MONICA DOURADO DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. RÉ INIMPUTÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. (AgRg no AREsp n. 296.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014).

2. A materialidade e a autoria do crime de omissão restaram cabalmente comprovadas pela prova oral coligida. Não obstante, verifica-se a existência de causa excludente de culpabilidade, ante a inimputabilidade da ré em razão de desenvolvimento mental retardado e doença mental, conforme decisão prolatada no Incidente de Insanidade Mental. Nos termos do art. 26 do CP, portanto, a absolvição é medida que se impõe.

3. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, em que pese a negativa do réu em juízo, as declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos que constam nos autos, constituem provas hábeis a sustentar o decreto condenatório.

4. No que diz respeito à correção da pena-base na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias consideradas negativas pela MMª. Juíza de primeiro grau não foram devidamente fundamentadas, portanto, a sentença deve ser reformada nesta parte, de modo a ser realizada nova dosimetria.

5. Na hipótese, verifica-se que os três eventos delitivos foram praticados nas mesmas condições de lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, e, embora não se tenha precisado o lapso temporal decorrido, guardam um elo de continuidade entre si. Assim, é possível concluir que os crimes ocorreram de forma sucessiva e contínua, de modo a atrair a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva).

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para absolver a ré Mônica Dourado de Oliveira. E, pelo conhecimento e parcial provimento das apelações interpostas por Josadarc Silva Santos e do Ministério Público, tão somente para reduzir a pena definitiva de 38 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 12 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de dupla Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, e por JOSADAR’C SILVA SANTOS, através da Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Penal nº 0003049-85.2017.8.18.0031.

A denúncia (ID nº 11752774 – pág. 47-51) narra que:

“Segundo se apurou no inquérito policial (IP) em anexo, no ano de 2016, em dia e mês que não se puderam precisar, o denunciado Josadar'c Silva Santos por 02 (duas) vezes, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua filha Daiane Dourado de Oliveira, ora vitima qualificada na fl. 06 do IP. na residência situada nesta cidade na Rua Miguel Nascimento, s\n, no local conhecido como 'Invasão do Carcará", sendo uma vez durante a noite, na residência situada nesta cidade na Rua Miguel Nascimento, s\n, no local conhecido "Invasão do Carcará", e outra no matagal situado no "Morro do Carcará", também nesta cidade, em horário ignorado. Apurou-se ainda que, no ano de 2017, também em dia e mês que não se puderam precisar, no período da tarde, na residência situada nesta cidade na Rua Miguel Nascimento, s\n, no local conhecido como "Invasão do Carcará", o denunciado Josadar'c Silva Santos, praticou atos libidinosos com sua filha Daiane Dourado de Oliveira, ora vitima qualificada na fl. 06 do IP. Elucidam os autos que a denunciada Monica Dourado de Oliveira, mãe da vitima, negligenciou e omitiu os fatos, tendo esta por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância e, portanto, dever de agir para impedir o resultado delituoso. Consta nos autos, que em dia incerto. no período vespertino, a denunciada Monica Dourado de Oliveira, mãe da vitima, saiu de sua residência com seu filho Danilo, para entregar roupas que havia lavado. Na ocasião, a vitima que à época contava com 12 (doze) anos de idade, ficou na residência em companhia de seu pai, o denunciado Josadar'c Silva Santos. Aproveitando-se da saída de sua esposa e de seu filho, quando a vitima estava vestida apenas com uma calcinha, o denunciado Josarda'c Silva Santos colocou o pênis do lado de fora da cueca - única peça de roupa que então trajava - e começou a mexer o seu órgão genital e a passar as mãos no seios, na genitália e nas nádegas da vitima. Neste instante. a mãe e o irmão da vitima chegaram à residência em questão e presenciaram todo o fato narrado acima. Ato continuo, a denunciada Monica Dourado de Oliveira passou a conversar com o denunciado Josadar'c Silva Santos, ao passo que o menor Danilo levou a vitima, sua irmã, para o interior de um dos quartos da casa, a fim de que ela se vestisse. Nessa conjuntura, a vitima relata em depoimento colhido em sede policial (fl.06), que o denunciado Josadar'c Silva Santos colocou o 'piu piu' dele dentro de seu sexo, bem como manteve consigo relação sexual, uma vez no quarto enquanto sua mãe dormia, e outra em matagal localizado no 'Morro do Carcará'. Com efeito, no período noturno de um dia do ano de 2016, a vitima estava dormindo em uma rede do lado de sua mãe quando o denunciado saiu da cama que estava dormindo com sua companheira, a denunciada Monica Dourado de Oliveira, dirigiu-se aonde estava a vitima e disse para ela não fazer barulho, momento após o qual eles, o denunciado Josadar'c Silva Santos mantiveram conjunção carnal. Consta nos autos que a vitima narrou os fatos para a denunciada Monica Dourado de Oliveira, limitou-se a brigar com o denunciado Josadar'c Silva Santos e pedir para que ele não praticasse mais estes atos. Em outra data, no mesmo ano, no horário noturno, o denunciado Josadar'c Silva Santos convidou a vitima para irem no mato no "Morro do Carcará" e, uma vez lá se encontrando, eles mantiveram conjunção carnal, usando preservativo. Cabe ressaltar que, após o ato, a vitima, ao chegar em casa pediu para sua mãe, a denunciada Monica Dourado de Oliveira, perguntar o que o seu pai havia feito com ela. Diante disso, a denunciada Monica Dourado de Oliveira, contudo, mais uma vez limitou-se a brigar com seu ex-companheiro, o ora denunciado Josadar'c Silva Santos. Noticiando os fatos à autoridade policial, foram tomadas as devidas providências ensejando, assim a presente exordial acusatória.”

A denúncia veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial, sendo recebida em 07/03/2018, ID Num. 11752774 - Pág. 54/55. 

Concluída a instrução criminal, a Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 11752774 – pág. 245-255, julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado JOSADAR’C SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 217-A, por três vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 38 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Condenou, ainda, a acusada MÔNICA DOURADO DE OLIVEIRA, como incursa nas sanções do artigo 217-A, por omissão, por três vezes, c/c art. 69 e art. 13, §2º, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Ambas as condenações na modalidade do art. 5º, III e art. 7º, III, da Lei nº 11.340/06.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação (ID Num. 11752774 – pág. 279-291), requerendo: a) nulidade parcial da sentença, pela ausência de citação da ré Mônica Dourado de Oliveira, de modo a afastar sua condenação; b) a absolvição imprópria da ré Mônica  Dourado de Oliveira, na forma do art. 386, VI, do CPP; c) o redimensionamento da pena do réu Josadar’c Silva Santos para 36 anos, 06 meses e 20 dias; d) não sendo atendido o pedido de absolvição imprópria, o redimensionamento da pena de Mônica Dourado de Oliveira para 10 anos e 08 meses.

JOSADAR’C SILVA SANTOS, por meio da Defensoria Pública, também interpôs apelação (ID Num. 12674901), requerendo: a) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a aplicação da continuidade delitiva; c) o decote das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP; d) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância negativa na dosimetria da pena.

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, a Defensoria em petição de ID Num. 11752774 – pág. 304, e o Parquet, em documento de ID Num. 13296455.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID Num. 14190526) pelo conhecimento de ambos os apelos, e no mérito pelo total provimento do recurso interposto pelo Parquet, e pelo provimento parcial do recurso interposto por JOSADAR’C SILVA SANTOS, para afastar a vetorial da culpabilidade, mantendo-se a sentença incólume quanto ao mais.

É o relatório.

 


VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – Mérito

Da nulidade da sentença pela ausência de intimação

Em suas razões recursais, o Parquet suscitou preliminar de nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da ré Mônica Dourado de Oliveira, pugnando, assim, pelo afastamento de sua condenação.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci acerca do tema, in verbis:

 

"1. Conceito de citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF)." ("Código de processo penal comentado", 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, f. 711).

 

Ainda, o Código de Processo Penal, nos artigos 396 e 396-A, estabelece que, uma vez recebida a denúncia, proceder-se-á à citação do acusado, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias.

Com efeito, pode-se concluir que a citação válida permite ao réu tomar conhecimento da acusação que lhe é feita, bem como apresentar sua defesa, efetivando, assim, o contraditório substancial e a ampla defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief (AgRg no AREsp n. 296.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014). Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A apresentação de manifestação de maneira espontânea pela parte ré supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade em decorrência da ausência de prejuízo, uma vez que foi atingida a finalidade do ato. Precedentes. 3. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta que a citação válida em ação coletiva é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento de ação individual. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.438/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Grifei.

 

Na hipótese, verifica-se pela certidão do oficial de justiça (ID nº 11752774 – pág. 68) que não foi possível realizar a citação da ré, em virtude da mudança de endereço. Contudo, isso não gerou prejuízos a sua defesa, tendo em vista que foram apresentadas todas as peças processuais defensivas.

Não se pode, portanto, falar em reconhecimento de nulidade de citação no presente caso, por manifesta ausência de prejuízo à parte que compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa escrita por meio da Defensoria Pública.

 

Do reconhecimento da inimputabilidade e da absolvição imprópria

O Ministério Público pugna, ainda, pelo reconhecimento da inimputabilidade da ré  Mônica Dourado de Oliveira ao tempo dos fatos, e requer sua absolvição imprópria, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Pois bem.

No caso sub examine, a materialidade e a autoria do crime de omissão restaram cabalmente comprovadas pela prova oral coligida. Não obstante, verifica-se a existência de causa excludente de culpabilidade, tendo em vista a inimputabilidade da ré em razão de desenvolvimento mental retardado e doença mental, conforme decisão prolatada no Incidente de Insanidade Mental nº 0000393-87.2019.8.18.0031.

Registre-se o trecho da sentença que homologa o resultado do laudo realizado pela Junta  Médica do Hospital Areolino de Abreu in verbis:

 

“Assim, Homologo o resultado apresentado pelos peritos, e consequentemente concluo que a acusado MÔNICA DOURADO DE OLIVEIRA, era inimputável, uma vez que segundo os peritos apresentou quadro de doença mental (linguagem jurídica) caracterizado por Esquizofrenia Paranóide F71.1.§ F20) da CID 10, apresentando, comprometimento de suas capacidades de entendimento e autodeterminação, portanto inimputável.”

 

Conclui-se, portanto, que a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, em razão de sua condição mental. Nesse sentido, tem-se a previsão do art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais dispõem:

 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

 

Como cediço, a absolvição imprópria trata-se de decisão de mérito através da qual o magistrado julga improcedente a pretensão punitiva estatal que consta na denúncia, culminando na absolvição do acusado, aplicando-lhe, contudo, uma medida de segurança, devido à constatação da inimputabilidade do agente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na aplicação de medida de segurança, o julgador deve observar as particularidades do caso e a periculosidade do agente, a fim de eleger o tratamento mais apropriado, considerando os princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela adequação da medida de internação a partir dos elementos fáticos, considerando a periculosidade do réu - evidenciada pelo fato de já ter sido recentemente absolvido impropriamente pela prática outros delitos, dentre eles, tentativa de homicídio duplamente qualificado - bem como a descontinuidade de tratamentos ambulatoriais anteriores. 3. A análise acerca da suficiência da aplicação de medida socioeducativa mais branda demanda reexame aprofundado de provas, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). Grifei.

 

Consoante a jurisprudência da Corte Superior, ante as particularidades do caso concreto, evidencia-se que não há necessidade de imposição de medida de segurança à ré, tendo em vista que, segundo consta no Laudo Psicossocial apresentado (ID n° 11752774 – pág. 154/173), ela também foi vítima de inúmeros abusos por parte do outro acusado. Portanto, mostra-se desarrazoado e desproporcional impor-lhe qualquer tipo de sanção, ainda que seja medida de segurança.

Por todo o exposto, em análise às circunstâncias do caso concreto, impõe-se a absolvição da acusada Mônica Dourado de Oliveira, em razão de sua inimputabilidade decorrente de doença mental. Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido de redimensionamento da pena.

 

Do pleito de absolvição do réu Josadarc Silva Santos

O apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas, fundamentada no art. 386, inciso VII, do CPP, alegando fragilidade do conjunto probatório colacionado aos autos.

Razão, contudo, não lhe assiste.

A materialidade dos delitos encontra-se comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (ID Num. 11752774 – pág. 4/7), relatório final do inquérito policial (ID Num. 11752774 – pág. 23/28). Isso, sem prejuízo da prova oral colhida na fase extrajudicial e em juízo. Quanto à autoria, também restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID Num. 11752774 – pág. 4/7) e pela prova oral coligida.

Por oportuno, vale ressaltar que a ausência de exame de corpo de delito não elide a prova da existência dos delitos, porquanto os crimes, tais como narrados na denúncia, configuraram-se pela prática de atos libidinosos diversos, os quais, não puderam ser verificados em laudo de exame pericial devido à fuga do autor, que levou consigo a vítima, impossibilitando, assim, a realização do exame.

Assim, consoante jurisprudência consolidada, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial a palavra da vítima, desde que firme e coerente e harmônica com as demais provas dos autos, como se verifica no caso concreto.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTUPROS DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP) - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NECESSIDADE. Em que pesem os argumentos apresentados, a preliminar de não conhecimento parcial do apelo da defesa deve ser rejeitada. Isso, na medida da ampla devolutividade do recurso defensivo, que permite o reexame da causa independentemente de fundamentação expressa e pormenorizada acerca do requerimento de redução da pena aplicada. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório. Nos crimes de natureza sexual, em geral praticados na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresentam firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos e estão corroboradas pelas declarações das testemunhas. Para a aplicação do instituto da continuidade delitiva, é necessário que as condições de tempo, lugar e maneira de execução sejam semelhantes, requisitos cumulativos que não se encontram preenchidos no caso dos autos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.063147-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023). Grifei.

 

Assim, em que pese a negativa do réu em juízo, as declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos que constam nos autos, constituem provas hábeis a sustentar o decreto condenatório. Diante disso, não há que se falar em absolvição.


Do redimensionamento da pena de Josadarc Silva Santos

Considerando que os dois apelantes se insurgiram contra a dosimetria da pena, os pleitos serão analisados conjuntamente no presente tópico. Inicialmente, serão analisados os pedidos pertinentes à valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante para o crime prescrito no art. 217-A c/c art. 69, ambos do Código Penal, em 38 anos, 01 mês e 09 (nove) dias de reclusão, por considerar 02 circunstancias judiciais negativas, a Culpabilidade e as Consequências do crime, entretanto, verifica-se que as circunstancias judiciais consideradas negativas não estão fundamentadas de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo.

 

“ (…)

Culpabilidade

O acusado agiu com culpabilidade e reprovabilidade elevada ao tipo penal previsto ao praticar outro ato sexual com a vítima sua filha menor de 12 anos de idade, portanto vulnerável perante a lei, amento em 1\6.

 

Consequências

As consequências do crime são de alta relevância, pois causou grande impacto moral e psicológico na vítima, que, aliás, vem necessitando de acompanhamento psicológico, bem como pelo fato ter ocorrido em localidade de pequeno porte, onde os efeitos danosos do crime são potencializados, aumento de mais 1\6.

(…)”

 

Desta forma, assiste razão à ambos os apelantes no que diz respeito à correção da pena-base na primeira fase da dosimetria, uma vez as circunstâncias consideradas negativas pela MMª. Juíza de primeiro grau não foram devidamente fundamentadas. Portanto, a sentença deve ser reformada nesta parte, de modo a ser realizada nova dosimetria.

Ademais, em suas razões recursais, o Parquet alega equívoco na fração utilizada na segunda fase da dosimetria, para a fixação da pena intermediária pelo reconhecimento das agravantes genéricas previstas nas alíneas “e” e “f” do art. 61, do CP, vez que a magistrada aumentou em 1/6, quando deveria ter aumentado em 1/3.

Vê-se que assiste razão ao apelante, pois, considerando o reconhecimento de duas agravantes, cada uma a ser quantificada na fração de aumento de 1/6, tem-se que o aumento adequado seria de 2/6, isto é, 1/3. Dessa forma, a sentença deve ser reparada também na segunda fase da dosimetria.

Por fim, o apelante Josadarc Silva Santos, em suas razões, requer a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, sob alegação de que os delitos foram praticados no mesmo contexto e nas mesmas condições de tempo e lugar.

Com razão.

O crime continuado, considerado por ficção jurídica como único, adotado no art. 71 do Código Penal, incide, exclusivamente, para fins de aplicação de pena, possibilitando atenuar a sanção imposta ao agente nos casos de pluralidade de crimes, cuja configuração depende da "presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos". (AgRg no AREsp 1065642/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a Turma, DJe 03/05/2017).

Na hipótese, verifica-se que os três eventos delitivos foram praticados nas mesmas condições de lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, e, embora não se tenha precisado o lapso temporal decorrido, guardam um elo de continuidade entre si. Assim, é possível concluir que os crimes ocorreram de forma sucessiva e contínua, de modo a atrair a aplicação do art. 71 do Código Penal.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. 3. Não há violação da Súmula n. 7 do STJ quando, para a alteração do julgado, for prescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, visto estarem eles amplamente explicitados na sentença e no acórdão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do agente pela prática do delito de estupro de vulnerável. RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - NÃO CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. Se o conjunto probatório não permite delinear, com exatidão, o espaço temporal entre as práticas delitivas, havendo apenas a comprovação de que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é de ser mantida a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 71 do Código Penal. EX OFFICIO - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO. O aumento de pena no crime continuado deve variar de acordo com o número de infrações cometidas, nos limites estabelecidos no artigo 71 do Código Penal. Assim, sendo dois os delitos, a fração deve ser de 1/6 (um sexto); sendo três os delitos, de 1/5 (um quinto); sendo quatro os delitos, de 1/4 (um quarto); sendo cinco os delitos, de 1/3 (um terço); sendo seis os delitos, de 1/2 (um meio); e, sendo sete ou mais delitos, de 2/3 (dois terços). Precedentes STJ". (TJMG - Apelação Criminal 1.0582.20.002341-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021). Grifei.

 

Pelas razões acima expendidas, imperiosa é a aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal, cuja fração de aumento deve ser determinada de acordo com o número de infrações praticadas, e nos termos da jurisprudência pátria, in casu, será aplicado o quantum de 1/5 sobre a nova pena fixada em dosimetria realizada a seguir, vez que foram praticadas 3 infrações.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena.

a) 1ª fase – da fixação da pena-base

Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, a pena-base será fixada no mínimo previsto para o delito do art. 217-A, qual seja, 08 anos de reclusão.

 

b) 2ª fase – agravantes e atenuantes

Inexistem, no caso, circunstâncias atenuantes. Entretanto, coexistem duas agravantes genéricas previstas no artigo 61, “e” e “f” do Código Penal, crime cometido contra descendente e prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação, respectivamente. Por esta razão, a pena deve ser aumentada de 1/3, resultando em 10 anos e 08 meses de reclusão.

 

c) 3ª fase – causas de aumento e diminuição

Não há causa de aumento e/ou diminuição de pena, ficando a pena fixada definitivamente em 10 anos e 08 meses de reclusão.

Ante a incidência da regra prevista no art. 71, do CP (continuidade delitiva), aumenta-se de 1/5 a pena fixada, resultando em sanção final de 12 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão.

Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, “a”, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

O apelante não faz jus à substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (art. 44, CP), tampouco à suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

 

III – Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para absolver a ré Mônica Dourado de Oliveira. E, pelo conhecimento e parcial provimento das apelações interpostas por Josadarc Silva Santos e do Ministério Público, tão somente para reduzir a pena definitiva de 38 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 12 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos demais termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0003049-85.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOSADARC SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024