Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754263-94.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0754263-94.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]

AGRAVANTE: GRUPO DE MODA SOMA S/A, CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS S/A, CIA. HERING

AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ



AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CIA. Hering, Grupo de Moda Soma, Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas S.A. em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754263-94.2022.8.18.0000, onde são partes os ora agravantes e o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.


Na decisão recorrida, foi negado seguimento ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11824348, onde pleiteia a reconsideração da decisão agravada.


É o sucinto relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Por meio deste agravo interno, o agravante recorre de decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0754263-94.2022.8.18.0000.


Importa observar que a decisão recorrida apenas reconheceu a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento diante do julgamento da ação de origem. Ademais, em consulta àqueles autos é possível observar que os ora agravantes já interpuseram recurso de apelação (Id. 43522445) com o mesmo objeto.


Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente que é discutida agora em sede de apelação.


Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.


Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 15 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754263-94.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0754263-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

GRUPO DE MODA SOMA SA

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2024