
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0754263-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
AGRAVANTE: GRUPO DE MODA SOMA S/A, CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS S/A, CIA. HERING
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CIA. Hering, Grupo de Moda Soma, Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas S.A. em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754263-94.2022.8.18.0000, onde são partes os ora agravantes e o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Na decisão recorrida, foi negado seguimento ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11824348, onde pleiteia a reconsideração da decisão agravada.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por meio deste agravo interno, o agravante recorre de decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0754263-94.2022.8.18.0000.
Importa observar que a decisão recorrida apenas reconheceu a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento diante do julgamento da ação de origem. Ademais, em consulta àqueles autos é possível observar que os ora agravantes já interpuseram recurso de apelação (Id. 43522445) com o mesmo objeto.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente que é discutida agora em sede de apelação.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 15 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0754263-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGRUPO DE MODA SOMA SA
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2024