Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0850744-87.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CONEXÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em conexão quando as ações supostamente conexas versam sobre contratos distintos ao discutido neste recurso. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação à assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850744-87.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850744-87.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CONEXÃOIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em conexão quando as ações supostamente conexas versam sobre contratos distintos ao discutido neste recurso.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação à assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício.

3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

6. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850744-87.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Antônio Alves da Silva, ora apelado, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 818489852, condenando o apelante no pagamento, ao apelado, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, e ainda, na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante suscita preliminar de conexão desta demanda com outras duas ajuizadas pelo patrono do apelado, alegando conterem pedidos idênticos, requerendo a reunião das ações para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC. Impugna, ainda, em preliminar, a justiça gratuita concedida ao apelado, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência.

No mérito, alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.

Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja minorada a indenização por danos morias e afastada a incidência do art. 42, do CDC, da repetição do indébito.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelante.

Da conexão

Dispõe o Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.

No presente feito, em que pese o apelante alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que ações versam sobre contratos distintos.

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.

Da impugnação à gratuidade judiciária

Quanto à impugnação da gratuidade judiciária concedida em favor do apelado, caberia ao apelante trazer aos autos provas suficientes para comprovar que o primeiro possui condições de arcar com os ônus do processo. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. I - Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício deferido, para que haja sua revogação, cabe a ela demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que o requerente não faz jus ao benefício. II - A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002145-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019.

Contudo, a impugnação não veio acompanhada de documento capaz de excluir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelado.

De se rejeitar, também, a preliminar em tela.

No tocante ao mérito, comece-se por ver que não há nos autos provas suficientes, a fim de demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e o apelado. Sequer há, diga-se de passagem, o comprovante de transferência do valor tido como emprestado, sem dúvida, o documento mais apropriado à comprovação da realização de um contrato de empréstimo bancário.

Destarte, era mesmo o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada e a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, como igualmente ocorreu, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0850744-87.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO ALVES DA SILVA

Publicação

21/03/2024